Legislator Case Law & Legislation
182631 PT

Decreto-Lei n.º 243/85

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 243/85 1985-07-11

Decreto-Lei n.º 243/85

de 11 de Julho

Com a aprovação do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, procurou-se reunir num único diploma um conjunto de direitos e obrigações que, em última análise, tornassem a carreira docente universitária mais digna e aliciante.

Este mesmo objectivo era, aliás, expressamente consignado no preâmbulo do acima citado Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, nele se referindo ainda que a «carreira docente universitária é uma das que mais cuidados exigem e mais estímulo necessitam para que os seus quadros continuem a ser preenchidos por quantos demonstrem a mais alta capacidade pedagógica e científica e que a qualidade dos docentes do ensino superior é factor que afecta profundamente não só os outros níveis de ensino mas o próprio desenvolvimento cultural e sócio-económico do País».

Mostra a experiência entretanto colhida que, embora com pertinência acrescida, não têm sido completamente atingidos os objectivos em vista, em consequência da relativa inadaptação das remunerações estabelecidas para o regime de dedicação plena e pelo seu progressivo desajustamento face a outras carreiras e actividades.

Contudo, há que exigir, cada vez mais, um acrescido esforço de inovação pedagógica e científica e um mais radicado empenhamento na procura de soluções para alguns dos problemas de fundo com que o País se debate. Mas tal supõe a existência de um corpo docente activo, mobilizado e em dedicação plena às actividades universitárias, a quem se possa pedir, também, contrapartidas acrescidas em termos de responsabilização e obrigações a assumir.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 243/85 1985-07-11

O n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 243/85 1985-07-11

1 - O pessoal docente universitário que se encontra a prestar serviço no regime a que se refere o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, fica obrigado, perante a instituição a que esteja vinculado, a apresentar um relatório descritivo das actividades desenvolvidas a coberto da permanência nesse regime.

2 - O prazo de cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior é de 2 meses, a contar, conforme os casos

a) Do termo de cada biénio de serviço prestado naquele regime;

b) Da data de cessação da prestação de serviço no mesmo.

3 - A inobservância do prazo fixado no número anterior implica, respectivamente

a) A suspensão automática do processamento do subsídio correspondente;

b) A reposição das importâncias do subsídio auferidas durante o período abrangido pelo relatório.

4 - O disposto na alínea b) do número anterior é extensivo aos casos em que, após o decurso de um trimestre de suspensão automática do processamento do subsídio, o relatório não haja sido apresentado.

5 - Apresentado o relatório, este será objecto de divulgação no âmbito da instituição em causa, nos termos tidos como mais adequados pelo presidente do conselho directivo respectivo.

Decreto-Lei 243/85 1985-07-11

Para o pessoal docente actualmente em funções, o cômputo do biénio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º só começa a correr a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 243/85 1985-07-11

O exercício de funções a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º do ECDU suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos para a apresentação do relatório previsto no presente diploma.

Decreto-Lei 243/85 1985-07-11

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no diploma que proceder à revisão geral do regime de dedicação exclusiva, a interrupção do exercício de funções docentes nesse regime implica a impossibilidade de regresso à mesma situação antes do decurso de um ano após aquela interrupção.

Decreto-Lei 243/85 1985-07-11

É eliminado o n.º 5 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, passando o actual n.º 5 do mesmo artigo a ser o antigo n.º 6.

Decreto-Lei 243/85 1985-07-11

Este diploma entra em vigor no primeiro dia da execução do Orçamento do Estado para 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 26 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 243/85 1985-07-11

(Vencimentos e remunerações)

1 - ...

2 - Os subsídios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º são expressos em percentagem do valor da letra de vencimento correspondente à categoria em que se tenha provimento, nos termos seguintes

a) Professor catedrático - 60%;

b) Professor associado com agregação - 60%;

c) Professor associado sem agregação - 50%;

d) Professor auxiliar com agregação - 60%;

e) Professor auxiliar sem agregação - 50%;

f) Assistente - 35%;

g) Assistente estagiário - 30%.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →