Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M
Orçamento da Região da Madeira para 1990
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea f) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma
a) O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990, constante dos mapas I a V;
b) Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa VII, do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1990;
c) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V-I a V-IV.
Autarquias locais
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI.
Empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 6 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, sendo parte proveniente do financiamento externo do empréstimo contraído junto do BEI.
1 - É fixado em 1,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.
2 - Não se inclui no montante fixado no número anterior a revalidação de avales.
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 108000 contos.
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.
2 - Na execução do Orçamento da Região para 1990, fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia concordância do Secretário Regional das Finanças, a
a) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do serviço;
b) Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, independentemente da classificação funcional e orgânica.
3 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V-I a V-IV, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Competência para autorização de despesas
1 - Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes
a) Até 800000$00 e 4000000$00, para os directores regionais;
b) Até 2000000$00 e 20000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
c) Até 4000000$00 e 40000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
d) Até 40000000$00 e 100000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais;
e) Até 100000000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
2 - Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º dos diplomas mencionados no número anterior são os seguintes
a) Até 2000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
b) Até 20000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e secretários regionais;
c) Até 50000000$00, para o Presidente do Governo Regional;
d) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
3 - O disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
Auxílios financeiros às autarquias locais
Fica o Governo Regional autorizado a conceder auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectam financeiramente os municípios, nos termos da legislação em vigor.
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20.º das «Receitas» e no capítulo 75.º das «Despesas» os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1990, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990, devendo os serviços proceder às correcções necessárias na execução já verificada.
Aprovado em sessão plenária de 15 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 12 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Do MAPA I ao MAPA VII
(ver documento original)