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Decreto-Lei n.º 140-A/90

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 140-A/90 1990-04-30

Decreto-Lei n.º 140-A/90

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro, fixa, no seu artigo 4.º, a data limite de 31 de Março de 1990 para apresentação dos pedidos de empréstimo nas instituições de crédito pelas vítimas do temporal que em 3 de Dezembro de 1989 assolou a região de Faro, no Algarve.

O prazo previsto para a tomada de decisão pelas instituições de crédito termina em 31 de Maio de 1990.

Verificando-se a impossibilidade de instruir os processos dentro dos prazos legalmente fixados por significativa parte dos interessados e considerando, por outro lado, que a tomada de decisão pelas instituições de crédito se apresenta viável em prazo menor do que os dois meses inicialmente previstos, torna-se indispensável protelar até 30 de Abril a data limite para apresentação de candidaturas a esta linha de crédito especial, mantendo-se o prazo estabelecido para aquela decisão.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 140-A/90 1990-04-30

O prazo de 31 de Março estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro, é prorrogado até ao dia 30 de Abril de 1990.

Decreto-Lei 140-A/90 1990-04-30

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Madureira.

Promulgado em 26 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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