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Decreto-Lei n.º 198/85

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 198/85 1985-06-25

Decreto-Lei n.º 198/85

de 25 de Junho

1. A base de cálculos dos débitos resultantes de contagens de tempo para a aposentação e sobrevivência foi reformulada pela Portaria n.º 1079/81, de 21 de Dezembro, a qual introduziu um regime particularmente favorável aos subscritores e contribuintes da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

2. Todavia, foi mantido o modo de regularização desses mesmos débitos, definidos nos Estatutos da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) e das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março), vigentes há já uma década, encontrando-se tal forma de regularização manifestamente desajustada, seja relativamente às remunerações hoje auferidas pelos subscritores e contribuintes, seja às condições gerais do País.

3. Urge, pois, actualizar a forma de regularização das dívidas por contagem de tempo para aposentação e inscrição retroactiva no Montepio dos Servidores do Estado sem, contudo, se agravar o valor de tais débitos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 198/85 1985-06-25

Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 198/85 1985-06-25

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 198/85 1985-06-25

1 - O pagamento previsto no artigo 13.º poderá ser feito por uma só vez ou em prestações mensais, sem acréscimos de novos juros, por meio de descontos em folha até ao máximo de 60 prestações, sendo de 500$00 o mínimo de cada prestação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O montante da prestação mínima referida no n.º 1 poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 198/85 1985-06-25

1 - ...

2 - Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6,5% da importância de cada pensão.

Decreto-Lei 198/85 1985-06-25

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A dívida do contribuinte, fixada nos termos dos números anteriores, poderá ser paga de uma só vez ou em prestações mensais, por meio de desconto em folha, até ao máximo de 60 prestações, sendo de 250$00 o mínimo de cada prestação.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - O montante da prestação mínima referida no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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