Decreto-Lei n.º 44017
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 44017
A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (U. N. E. S. C. O.) é uma das instituições internacionais especializadas cuja ligação com a Organização das Nações Unidas, em conformidade com os artigos 57 e 63 da Carta, se faz sem prejuízo da sua autonomia e independência, como se estabelece no Convénio-Constituição aprovado em Londres em 16 de Novembro de 1945.
Portugal não solicitou até agora a sua admissão na U. N. E. S. C. O., mas por inerência à sua qualidade de membro da O. N. U., tem a faculdade de acreditar um observador com o direito de assistir e intervir em todas as sessões e actividades dos diversos órgãos daquela instituição e manter relações normais e directas com os dirigentes e os funcionários do conselho executivo, da secretaria e dos organismos por ela criados ou animados.
Desde o início das actividades da U. N. E. S. C. O., temos enviado às suas conferências gerais delegados eventuais, encarregados quase exclusivamente de testemunhar e relatar as discussões e decisões. O desenvolvimento e importância da U. N. E. S. C. O. e, sobretudo, a verificação de que uma maior participação de Portugal nas suas actividades facilitará a oportunidade de esclarecimentos eficazes e, assim, poderá corrigir omissões, inexactidões e deficiências no que tange à nossa cultura, sistemas de educação e criações artísticas intelectuais e científicas, aconselham o Governo a acreditar, a título permanente, um observador junto daquela instituição especializada. Embora na Presidência do Conselho tenham sede, em maior número, os serviços que entre nós se devotam à política de espírito e, também, o Instituto Nacional de Estatística, pareceu conveniente que o lugar de observador português junto daquela instituição ficasse dependente, como acontece às representações noutros organismos internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo da ligação que o observador deverá ter com os Ministérios da Educação Nacional e do Ultramar, nas matérias que a estes respeitarem.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É criada a representação de Portugal junto da U. N. E. S. C. O., através de um director de serviços, que será acreditado junto daquela como observador permanente.
§ único. A nomeação é da livre escolha do Governo.
Quando a nomeação recaia num funcionário do quadro diplomático e consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ser-lhe-á atribuída a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e o seu provimento naquela categoria considera-se definitivo, desde a posse, e o serviço que assim prestar será contado para todos os efeitos legais, designadamente os de antiguidade e de aposentação, o mesmo acontecendo, a este respeito, se o funcionário for destacado de outro quadro.
Compete ao director de serviços acreditado como observador permanente de Portugal junto da U. N. E. S. C. O.
a) Assistir às conferências gerais desta agência especializada e nelas intervir consoante necessário para defesa dos interesses e valores culturais da Nação Portuguesa e da importância da sua contribuição universal nos domínios da arte, educação e ciência;
b) Coordenar as ligações dos serviços portugueses com a. U. N. E. S. C. O. e corresponder-se oficialmente, em nome do Governo Português, com o seu conselho executivo, a sua secretaria e os diversos órgãos;
c) Preparar a colaboração portuguesa em todas as actividades da U. N. E. S. C. O., programadas na conferência geral e realizadas pelo conselho executivo, ou por outros órgãos, em ordem a valorizar e tornar conhecidas as criações da Nação Portuguesa nos domínios da arte, ciência e cultura;
d) Manter contactos com os meias culturais estrangeiros ligados à U. N. E. S. C. O., assegurando a penetração e o conhecimento das realizações portuguesas naqueles domínios;
e) Elaborar relatórios destinados aos departamentos portugueses competentes sobre o labor da U. N. E. S. C. O., a actividade intelectual, científica e artística realizada ou promovida pela Organização.
O director de serviços acreditado como observador de Portugal na U. N. E. S. C. O. depende do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das instruções dos Ministérios da Educação Nacional e do Ultramar, nas matérias que a estes respeitem. Ao referido funcionário, enquanto em missão de serviço em Paris, ser-lhe-ão arbitradas, além dos vencimentos da sua categoria, as verbas de residência e de representação a esta atribuídas.
§ 1.º Terá direito a passaporte diplomático para si e sua família e a perceber os abonos de instalação, nos termos da alínea c) e § 1.º do artigo 120.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com as actualizações legais posteriores, bem como de despesas das suas viagens e de sua esposa, se for casado, e de transportes, em conformidade com o artigo 123.º do citado regulamento.
§ 2.º Quando, em virtude de despacho ministerial, tiver de prestar serviço no estrangeiro, fora da sede da U. N. E. S. C. O., ser-lhe-á arbitrada uma ajuda de custo diária, igual à atribuída ao director dos serviços dos organismos económicos internacionais na suas deslocações ao estrangeiro.
O pessoal assalariado será constituído por um arquivista, uma dactilógrafa e um contínuo, sendo inscritas no orçamento as verbas necessárias para a remuneração deste pessoal e para material e expediente.
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas, no ano corrente, pelas sobras das verbas do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Publique-se e compra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.