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Decreto-Lei n.º 189/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 189/85 1985-06-24

Decreto-Lei n.º 189/85

de 24 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, foi criado o posto de cabo-chefe na Guarda Nacional Republicana, o qual constitui o topo da carreira das praças.

Considerando que o acesso ao mesmo depende da frequência com aproveitamento de um curso de promoção a cabo, do tempo mínimo de 15 anos neste posto, do reconhecimento público de muito boas qualidades militares e da manutenção na 1.ª classe de comportamento;

Considerando o teor das funções estatutariamente atribuídas a este posto e ainda que a dignificação da carreira de praças tem de ter a correspondente compensação remunerativa, sem contudo desencorajar o acesso à carreira de sargentos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 189/85 1985-06-24

1 - O vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana com o posto de cabo-chefe é de 25100$00.

2 - O suplemento por comissão de serviço militar é igual em montante ao do posto de segundo-sargento.

Decreto-Lei 189/85 1985-06-24

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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