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Decreto-Lei n.º 194/85

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

Decreto-Lei n.º 194/85

de 24 de Junho

O regime jurídico do emprego protegido decorre dos preceitos do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, com a rectificação publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 28 de Fevereiro de 1983.

Mantendo-se válidos e actuais os princípios enunciados neste diploma, importa, contudo, proceder a algumas alterações ao regime instituído, tendo em vista a exequibilidade do mesmo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

Em todas as disposições do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, onde se lê «deficiente(s)» ou «trabalhador(es) deficiente(s)» deve ler-se, respectivamente, «pessoa(s) deficiente(s)» e «trabalhador(es) em regime de emprego protegido».

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

É revogado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Estudos prévios)

Os estudos para a criação de um centro de emprego protegido versarão, nomeadamente, sobre

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Número de postos de trabalho a ocupar por trabalhador em regime de emprego protegido e por outros trabalhadores;

f) ...

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Organização dos centros de emprego protegido)

1 - ...

2 - O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido não deverá ultrapassar os 25% do número global de postos de trabalho do CEP.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Apoio técnico e financeiro)

1 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social prestará apoio técnico e financeiro aos CEP, devendo tais apoios constar de acordos e ou protocolos a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a direcção do respectivo CEP.

2 - Os acordos e protocolos estão isentos de quaisquer formalidades, designadamente do visto do Tribunal de Contas.

3 - A natureza e as condições dos apoios a prestar serão definidas em decreto regulamentar.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Regime geral)

Sem prejuízo do disposto neste diploma, às relações de trabalho estabelecidas entre a entidade, responsável por qualquer das modalidades de emprego protegido e respectivos trabalhadores em regime de emprego protegido aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Deveres da entidade responsável)

Constituem deveres da entidade responsável por qualquer das modalidades de emprego protegido, para além dos enunciados na lei geral

a) Assegurar os apoios médico, psicológico, social e educativo de que o trabalhador em regime de emprego protegido careça;

b) Não praticar nem consentir que se pratiquem quaisquer actos que revelem obstrução ou discriminação em relação ao trabalhador em regime de emprego protegido;

c) Colaborar activamente na valorização pessoal e profissional do trabalhador em regime de emprego protegido, facilitando a sua passagem para um emprego não protegido.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Retribuição do trabalhador em regime de emprego protegido)

1 - O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito a uma remuneração aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade.

2 - A remuneração prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do mesmo sector de actividade.

3 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social suportará a diferença a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o salário mínimo nacional.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Retribuição no período de estágio)

O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito, durante o período de estágio, a uma remuneração igual a 70% do salário mínimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade, que constituirá integralmente encargo do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Segurança Social)

1 - ...

2 - As entidades patronais e o Ministério do Trabalho e Segurança Social pagarão as contribuições devidas pelo valor correspondente às remunerações pagas nos termos do artigo 2.º, cabendo aos trabalhadores pagar as mesmas pela totalidade da retribuição percebida.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Período de estágio)

1 - Sempre que, para o desempenho da actividade em determinado posto de trabalho, o candidato não tenha a preparação profissional mínima exigida, haverá lugar a um período de estágio com a duração não superior a 9 meses, ao qual se aplica o regime do período experimental.

2 - Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o candidato e o serviço que o encaminhou serão notificados da decisão e da respectiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Da duração do trabalho)

Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, poderão ser reduzidos pelos regulamentos internos dos centros de emprego protegido, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego protegido.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Intervalos de descanso)

Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego protegido e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade responsável pela modalidade de emprego protegido poderá aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Trabalho suplementar)

O trabalho suplementar só poderá ser prestado com o acordo do trabalhador em regime de emprego protegido.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Trabalho nocturno e por turnos)

A prestação de trabalho nocturno em regime normal, bem como em regime de turnos, dependerá sempre da aceitação prévia do trabalhador em regime de emprego protegido e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.

Decreto-Lei 194/85 1985-06-24

(Cessação do contrato)

1 - O contrato do trabalhador em regime de emprego protegido pode cessar por qualquer dos meios previstos na legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por

a) Colocação do trabalhador em regime de emprego protegido num emprego normal ou efectiva administração em centros criados no âmbito da Segurança Social após decisão da entidade responsável e com parecer favorável da comissão paritária;

b) Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime de emprego normal.

2 - Da decisão prevista na alínea a) do número anterior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para os respectivos órgãos de tutela.

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