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Portaria n.º 18796

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 18796 1961-11-03

Portaria n.º 18796

Tendo em consideração a necessidade de assegurar à indústria nacional de ágar-ágar o seu abastecimento normal de algas agarófitas, harmonizando os seus interesses com os do comércio exportador, enquanto não é possível estabelecer um regime geral que discipline a recolha, a venda e a exportação destas algas

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do n.º 11.º do artigo 5.º do Decreto n.º 20270, de 12 de Janeiro de 1940

1.º Para os efeitos desta portaria, as algas agarófitas (Gellidium) classificam-se segundo a qualidade, a que devem corresponder estas características, a comprovar pelo laboratório da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos

a) Qualidade n.º 1

Impurezas - máximo 5 por cento.

Humidade - máximo 20 por cento.

Teor gelósico - mínimo 20 por cento.

b) Qualidade n.º 2

Impurezas - máximo 15 por cento.

Humidade - máximo 20 por cento.

Teor gelósico - mínimo 16 por cento.

c) Qualidade n.º 3

Impurezas - máximo 25 por cento.

Humidade - máximo 20 por cento.

Teor gelósico - mínimo 11 por cento.

2.º As algas agarófitas recolhidas deverão ser manifestadas pelos seus proprietários à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos para efeito de registo das existências no País.

3.º Os exportadores de algas deverão pôr á disposição dos industriais de ágar-ágar, ao requererem a exportação, uma percentagem das existências que possuam, a fixar pela Comissão Reguladora, tendo em atenção a necessidade de assegurar-lhes, por força do conjunto das disponibilidades globais do País, o abastecimento para um ano de laboração com as qualidades que mais convenham a esta.

4.º Os preços por que as algas terão de ser oferecidas aos industriais, pelos exportadores, nos termos do número anterior, serão, até 1 de Julho de 1962, com referência às qualidades indicadas no n.º 1.º, de 5$00, 3$50 e 2$20 para a 1.ª, 2.ª e 3.ª qualidades, respectivamente.

5.º As quantidades de algas postas à disposição dos industriais, em conformidade com os n.os 3.º e 4.º, que estes não adquiram nos quinze dias seguintes, ficarão livres para exportação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6.º É autorizada a Comissão Reguladora a determinar a constituição, pelos exportadores, de uma reserva, dentro do limite das necessidades globais de abastecimento da indústria, pelo período de um ano e tendo em conta as existências já na posse desta, que poderá mandar pôr à sua disposição nas condições e para os efeitos dos n.os 3.º, 4.º e 5.º

7.º A Comissão Reguladora promoverá que aos apanhadores seja pago um preço justo, em função dos valores totais obtidos pela venda das algas, quer para exportação, quer para a indústria nacional.

8.º Mediante a satisfação do disposto nesta portaria, é livre a exportação de algas agarófitas.

9.º A Comissão Reguladora emitirá as instruções necessárias à execução desta portaria.

Ministério da Economia, 3 de Novembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

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