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Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/85/M 1985-06-28

Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

Com a aprovação do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos pela Assembleia da República, é necessário agora, como de elementar justiça, adaptar à especificidade da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, através do competente órgão de governo próprio.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 14/85/M 1985-06-28

É aplicado aos membros do Governo Regional da Madeira e aos deputados à Assembleia Regional da Madeira o regime constante do título II da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.

Decreto Legislativo Regional 14/85/M 1985-06-28

1 - Os deputados à Assembleia Regional da Madeira percebem mensalmente um vencimento correspondente ao vencimento dos deputados à Assembleia da República, menos a diferença entre as letras A e B da tabela de vencimentos dos funcionários da Administração Pública.

2 - Não são devidas senhas de presença pela comparência nos trabalhos decorrentes do exercício do mandato.

Decreto Legislativo Regional 14/85/M 1985-06-28

Os líderes dos grupos parlamentares na Assembleia Regional da Madeira ou quem os substituir percebem um abono mensal correspondente a um quarto do respectivo vencimento.

Decreto Legislativo Regional 14/85/M 1985-06-28

1 - O regime de ajudas de custo e de subsídio de transporte dos deputados à Assembleia Regional da Madeira que residam em círculo diferente daquele em que devam desenvolver trabalhos decorrentes do exercício do mandato é substituído pelo seguinte

a) 750$00 ou 1500$00 para refeições, conforme a deslocação envolva metade ou a totalidade do dia de trabalho;

b) 24$00 por cada quilómetro oficial da distância entre a localidade em que reside e a localidade onde deve deslocar-se, desde que ultrapassando os limites de um concelho.

2 - O deputado pelo círculo de Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima para aquela ilha, mediante requisição oficial, sempre que necessária, e vence ajudas de custo nos termos previstos para a letra A da função pública.

Decreto Legislativo Regional 14/85/M 1985-06-28

Mantêm-se em vigor todas as disposições legais referentes ao estatuto dos membros do Governo Regional da Madeira e ao estatuto dos deputados à Assembleia Regional da Madeira que não sejam contrariadas pelo presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 14/85/M 1985-06-28

Os direitos consignados neste decreto legislativo regional produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1985, sendo as despesas dele resultantes suportadas no ano económico em curso pelo orçamento privativo da Assembleia Regional, excepto no que concerne à previsão da parte inicial do artigo 1.º em que serão suportadas pelo orçamento privativo do Governo Regional.

Aprovado em sessão plenária em 30 de Abril de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 20 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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