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Portaria n.º 399/85

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Portaria 399/85 1985-06-28

Portaria n.º 399/85

de 28 de Junho

A implementação de tarifas de saneamento pressupõe geralmente uma relação de complementaridade, mais ou menos intensa, entre os mecanismos próprios da aplicação tarifária e as estruturas e circuitos específicos dos serviços de distribuição domiciliária de água.

A Câmara Municipal de Lisboa não dispõe, contudo, de serviços municipalizados de abastecimento de água, que, no concelho, está confiado à EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

Daí que ao criar as tarifas de saneamento a Câmara Municipal de Lisboa tenha recorrido à EPAL para que esta, através dos seus serviços, assegurasse a respectiva cobrança.

Independentemente do acordo a celebrar pelas duas entidades com vista à concretização do lançamento da tarifa de saneamento, importa desde já autorizar a EPAL, em colaboração com a Câmara Municipal de Lisboa, a cobrar essa tarifa, na medida em que não pode deixar de se reconhecer como vantajosa tal colaboração. De facto, a economia resultante do aproveitamento dos serviços de leitura e cobrança da referida Empresa Pública vai repercutir-se favoravelmente nos munícipes, que dessa forma não terão de custear novas e pesadas estruturas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º e no n.º 5 do artigo 2.º do Estatuto da EPAL

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte

1.º A EPAL - Empresa Pública das Águas Livres é autorizada a cobrar conjuntamente com os consumos de água da sua zona de distribuição a tarifa de saneamento fixada pela Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

2.º A cobrança da tarifa de saneamento a que se refere o número anterior far-se-á nos termos e condições a acordar entre a EPAL e a Câmara Municipal de Lisboa.

3.º Os montantes cobrados correspondentes à tarifa de saneamento serão entregues à Câmara Municipal de Lisboa, depois de deduzidas as importâncias acordadas entre a referida edilidade e a EPAL.

4.º Os montantes da tarifa de saneamento constarão explicitamente nos documentos entregues aos consumidores no acto de cobrança.

5.º A cobrança das importâncias facturadas pela EPAL relativas a consumos de água não pode ser dissociada da cobrança, em simultâneo, dos valores correspondentes à tarifa de saneamento.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 30 de Maio de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

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