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Decreto-Lei n.º 211/85

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

Decreto-Lei n.º 211/85

de 27 de Junho

Considerando o desenvolvimento que se tem verificado na utilização da informática e a necessidade de o acompanhar com medidas que contemplem os aspectos profissionais do seu pessoal;

Considerando necessário estabelecer para o pessoal civil das Forças Armadas critérios de reestruturação das carreiras dos serviços de informática resultante dos condicionalismos próprios em que se encontram inseridos tais serviços;

Considerando que tais condicionalismos determinam critérios gerais que devem regular o ordenamento das carreiras a inserir, com a finalidade de um melhor aproveitamento das possibilidades dos serviços e valorização do seu pessoal;

Considerando a necessidade de estabelecer regras de ingresso e acesso nas carreiras julgadas indispensáveis, em função das tarefas desempenhadas, para obtenção de uma melhor eficácia por parte do pessoal que integra os seus quadros;

Considerando a necessidade de reunir e actualizar num único diploma a matéria constante dos Decretos-Leis n.os 875/76 e 525/77, ambos de 29 de Dezembro, e harmonizá-la de acordo com a doutrina do Decreto-lei n.º 110-A/80, em vigor na função pública

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Âmbito e aplicação)

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil dos quadros de informática dos serviços departamentais das Forças Armadas.

2 - As mesmas disposições são igualmente aplicáveis ao pessoal civil dos quadros de informática dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, excepto no que respeita a remunerações, que terão de ser estabelecidas em conformidade com as disposições do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/82, de 15 de Setembro.

CAPÍTULO II

Carreiras de pessoal de informática

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Identificação das carreiras)

1 - A evolução profissional do pessoal de informática dos organismos a que se refere o artigo 1.º far-se-á pelas seguintes carreiras

Carreira de operadores de registo de dados;

Carreira de operadores;

Carreira de programadores e analistas.

2 - As categorias correspondentes às carreiras mencionadas no número anterior, bem como as respectivas letras de vencimento, são as constantes no mapa I em anexo ao presente decreto-lei.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Carreira da operadores de registo de dados - Regras de provimento)

1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente que possuam certificado comprovativo da sua qualificação como operadores de registo relativamente aos equipamentos para cuja operação concorram.

2 - O provimento na categoria de operador de registo de dados far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os operadores de registo de dados estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica adequada em informática.

3 - O provimento na categoria de operador de registo de dados principal far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores de registo de dados com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e formação complementar em informática.

4 - O provimento na categoria de monitor far-se-á, mediante escolha fundamentada no mérito profissional e no registo biográfico, entre os operadores de registo de dados principais com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Carreira de operadores - Regras de provimento)

1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente que apresentem documento comprovativo da sua qualificação como operador de computador.

2 - O provimento na categoria de operador far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os operadores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica em informática adequada aos equipamentos para que foram recrutados.

3 - O provimento na categoria de operador principal far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre operadores com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.

4 - O provimento na categoria de operador de consola far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores principais com pelo menos 2 anos de serviço na categoria e adequada formação complementar em informática.

5 - O provimento na categoria de operador-chefe far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores de consola que tenham pelo menos 3 anos de serviço na categoria e adequada formação avançada em informática, além de comprovada experiência no domínio de planificação e preparação do trabalho.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Carreira de programadores e analistas - Regras de provimento)

1 - O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado, a definir por cada um dos ramos, que apresentem documento comprovativo da sua qualificação como programadores da linguagem a que se referir o concurso.

2 - O provimento na categoria de programador far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os programadores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica em informática.

3 - O provimento na categoria de programador de aplicações far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre os programadores com pelo menos 3 anos de serviço na categoria com formação complementar em informática.

4 - O provimento na categoria de programador de sistemas far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os programadores de aplicações habilitados com curso superior e com o mínimo de 3 anos na categoria e que possuam formação complementar e avançada em informática.

5 - O provimento na categoria de analista de aplicações far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre os programadores de aplicações com mais de 3 anos na categoria habilitados com curso superior e com formação complementar e avançada em informática.

6 - O provimento na categoria de analista de sistemas far-se-á, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão discussão de trabalho apresentado para o efeito, entre os programadores de sistemas e analistas de aplicações com pelo menos 3 anos de serviço nestas categorias e que possuam licenciatura adequada.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Categorias específicas)

1 - Nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 1.º poderá ainda ser criada, de acordo com as necessidades de funcionamento, a categoria de planificador.

2 - Os planificadores, remunerados pela letra de vencimento F, serão nomeados, após a realização de estágio probatório, de entre programadores e operadores-chefes com pelo menos 2 anos de serviço na categoria ou operadores de consola com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.

3 - As funções inerentes à categoria de planificador prevista presente artigo serão exercidas em comissão de serviço com a duração de 3 anos, renováveis.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria de planificador conta para todos os efeitos como prestado no lugar de origem.

CAPÍTULO III

Descrição de conteúdos funcionais

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Operadores de registo de dados)

1 - A função de operador de registo de dados integra, predominantemente, as seguintes tarefas

a) Transcrever para suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem;

b) Verificar a conformidade dos registos efectuados com os dados originais;

c) Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades eventualmente acopuladas;

d) Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito e comunicá-las com vista à sua reparação;

e) Seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso;

f) Elaborar os programas necessários às operações de transcrição;

g) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas a cada uma das categorias desta carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - A função de monitor integra, predominantemente, as seguintes, tarefas

a) Superintender em todo o pessoal do sector de registo de dados;

b) Distribuir o trabalho pelos operadores de registo de dados;

c) Velar pelo cumprimento dos prazos de execução, detectando os elementos susceptíveis de atrasar os trabalhos e tomando as medidas adequadas à sua eliminação;

d) Assegurar as relações com os outros sectores de exploração;

e) Manter actualizado o caderno de desenho de registo dos diferentes trabalhos;

f) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Operadores)

1 - A função de operador integra, predominantemente, as seguintes tarefas

a) Accionar e manipular o equipamento periférico automático e verificar o seu correcto funcionamento;

b) Salvaguardar a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo;

c) Cooperar com o operador de consola na condução do sistema;

d) Exercer, ao seu nível, as tarefas de planificação e preparação de trabalhos;

e) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas às categorias de operador estagiário e operador principal, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - A função de operador de consola integra as tarefas cometidas aos operadores, qualitativamente acrescidas por formação complementar, de acordo com as exigências do equipamento do centro onde é criada, nos termos do n.º 4.º do artigo 4.º do presente diploma e especificamente mais as seguintes

a) Diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema e promover o reatamento do processamento e a recuperação dos ficheiros;

b) Fornecer à unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;

c) Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens de consola;

d) Preparar, planificar e controlar o cumprimento dos trabalhos em computador;

e) Documentar o trabalho realizado e assinalar os incidentes ocorridos;

f) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

4 - A função de operador-chefe integra, predominantemente, as seguintes tarefas

a) Conhecer os efeitos e os produtos finais dos programas em exploração;

b) Supervisar todas as actividades do sector e assegurar a ligação interturnos;

c) Avaliar a qualidade e produtividade dos operadores em exercício e apoiá-los tecnicamente;

d) Zelar pela segurança do sistema e das aplicações e tomar as medidas adequadas;

e) Manter actualizados os manuais de operação;

f) Documentar toda a actividade do sector de operação;

g) Colaborar no planeamento dos trabalhos em computador, sobretudo na definição das sequências e prioridades;

h) Assegurar a eficiente comunicação com os outros sectores do centro de processamento;

i) Controlar a utilização e rendimento do equipamento;

j) Constituir as equipas de operadores e estabelecer os respectivos horários de trabalho;

l) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Programadores e analistas)

1 - A função de programador integra, predominantemente, as seguintes tarefas

a) Codificar os programas, ou módulos de programa, na linguagem que for escolhida;

b) Preparar os trabalhos de compilação e ensaio dos seus programas;

c) Documentar os programas segundo as normas adoptadas;

d) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

2 - As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas à categoria de programador estagiário, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - A função de programador de aplicações, além das funções específicas dos programadores, integra, predominantemente, mais as seguintes tarefas

a) Estudar e interpretar a documentação de análise orgânica e solicitar todas as informações complementares para que não subsistam quaisquer dúvidas;

b) Segmentar as unidades de tratamento em módulos lógicos;

c) Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com a documentação de análise;

d) Seleccionar os programas utilitários e as macroinstruções de modo a simplificar a escrita e a preparação dos programas;

e) Preparar os jogos de ensaios que permitam testar os módulos desenvolvidos;

f) Colaborar na elaboração do manual de exploração;

g) Verificar se as entradas, as saída e os processos de cálculo estão conformes com a documentação de análise;

h) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para ao quais se encontre habilitado.

4 - A função de programador de sistemas integra, predominantemente, as seguintes tarefas

a) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;

b) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

c) Aconselhar os analistas o os programadores sobre a utilização das macroinstruções dos programas utilitários e de outros suportes lógicos;

d) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;

e) Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;

f) Preparar manuais e publicações técnicas;

g) Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados;

h) Participar activamente nos estudos necessários à fundamentação de decisões sobre implementação e actualização do sistema, pronunciando-se, nomeadamente, sobre a adopção de novas versões ou reconversões de equipamento;

i) Zelar pela correcta utilização dos instrumentos de controle com vista à optimização do sistema e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controle;

j) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos;

l) Manter-se a par da evolução tecnológica dos equipamentos, propondo a aquisição de publicações técnicas que melhor documentem essa evolução, e assegurar a actualização dos operadores-chefes no campo da tecnologia do sistema;

m) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

5 - A função de analista de aplicações integra, predominantemente, as seguintes tarefas

a) Estudar a documentação de análise funcional das aplicações e obter todas as informações complementares que julgar necessárias para a sua boa compreensão;

b) Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;

c) Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

d) Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;

e) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;

f) Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzam à geração de programas;

g) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise de sistemas na elaboração dos testes de cadeia;

h) Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos processos de planificação, verificação e documentação;

i) Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;

j) Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;

l) Elaborar os manuais de exploração das rotinas;

m) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

6 - A função de analista de sistemas integra, predominantemente, as seguintes tarefas

a) Participar na concepção de sistemas de tratamento e na preparação de decisões referentes ao grau de centralização ou descentralização dos sistemas a implantar;

b) Aconselhar e orientar os restantes técnicos de informática e os próprios utilizadores em áreas específicas relativas a aplicações, particularmente em matérias que, pela sua complexidade, exijam alto nível de qualificação;

c) Apoiar os técnicos encarregados do desenvolvimento de sistemas, nomeadamente quando se utilizem técnicas evoluídas;

d) Contribuir para a definição de metodologias a adoptar e para o estabelecimento de normas e procedimentos;

e) Proceder a estudos ou elaborar programas sobre matérias especializadas nas áreas de suportes lógicos, potencialidades dos equipamentos, técnicas de teleprocessamento e transmissão de dados, privacidade e segurança de informação, etc.;

f) Elaborar os manuais de apoio ao utilizador na implementação dos sistemas;

g) Assumir trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio da informática;

h) Colaborar na estimativa dos custos das aplicações;

i) Estudar e criticar os sistemas de informação, propondo alterações para a sua eficácia;

j) Participar na definição dos planos directores para a informatização dos serviços;

l) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Categoria específica)

Ao planificador incumbe, predominantemente, as seguinte funções

a) Participar na elaboração do planeamento geral;

b) Planificar os trabalhos a executar diariamente;

c) Zelar pela observância estrita dos prazos previstos;

d) Contabilizar os tempos de exploração, das avarias, das paragens e manutenções;

e) Assinalar os atrasos e desvios dos tempos previstos;

f) Propor alterações ao planeamento a fim de evitar períodos de sobrecarga ou de subutilização;

g) Manter em dia o registo dos trabalhos a executar e controlar a sua efectivação;

h) Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Regime de estágio)

1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á em função do número de vagas ocorridas no conjunto das categorias que integram cada carreira.

2 - O estágio tem carácter probatório e destina-se à preparação dos estagiários e à apreciação das suas aptidões para as funções a que se destinam.

3 - Para efeitos do presente diploma, o estágio terá a duração de 3 meses para a carreira de operadores de registo de dados, de 6 meses para a carreira de operadores o de um ano para as restantes carreiras.

4 - Durante o período de estágio, o estagiário será contratado em regime de prestação eventual de serviços, remunerado pelas letras de vencimento fixadas no mapa I anexo e beneficia das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, se a estes ainda não estiver vinculado.

5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que desempenhado em tempo completo e sem interrupções de serviço.

6 - Findo o estágio, o pessoal com aproveitamento será provido na categoria imediata, embora ocupando lugares vagos existentes nas categorias superiores da respectiva carreira.

7 - A falta de aprovação, ou desistência, tem como consequência a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Classificação de serviço)

1 - Só poderá ascender a categoria superior o pessoal que, mediante notação profissional adequada, tenha obtido classificação não inferior a Bom nos últimos 3 anos.

2 - A atribuição da classificação de serviço não inferior a Muito bom durante os 2 anos que antecedem imediatamente a promoção poderá reduzir a um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência em cada categoria prevista neste diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Actualizações de quadros)

1 - Os quadros do pessoal civil de informática das Forças Armadas serão alterados de acordo com as novas categorias, sendo a previsão numérica dos seus efectivos feita globalmente para o conjunto de categorias que integram cada carreira.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as categorias de monitor e operador-chefe.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Transição para as novas categorias)

A transição para as novas categorias será feita, independentemente de quaisquer formalidades, mediante diploma individual de provimento, a apresentar por cada um dos ramos das Forças Armadas, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, de acordo com o mapa II em anexo.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Salvaguarda dos direitos adquiridos)

1 - A aplicação do disposto neste diploma não prejudicará o pessoal que, na data da sua publicação, se encontrar efectivamente provido nas categorias actuais ou equivalentes.

2 - O pessoal que não tenha obtido aprovação em dois concursos de promoção não poderá voltar a candidatar-se a essa categoria.

3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal nas categorias actuais será contado, para todos os efeitos, como se fosse prestado na categoria para que transita, conforme o mapa II em anexo.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Extinção de lugares)

Os actuais operadores de registo de dados A continuam a ser remunerados pela letra J, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Condições especiais de concurso)

Sempre que os concursos resultarem nulos, ficarem desertos ou que nenhum dos candidatos haja obtido aproveitamento, recorrer-se-á ao instituído pela lei geral em vigor.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Revogação de diplomas anteriores)

São revogados os Decretos-Leis n.os 875/76 e 525/77, ambos de 29 de Dezembro.

Decreto-Lei 211/85 1985-06-27

(Entrada em vigor do presente diploma)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o artigo 14.º)

Carreira de operadores de registos de dados

(ver documento original)

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