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Decreto-Lei n.º 213/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 213/85 1985-06-27

Decreto-Lei n.º 213/85

de 27 de Junho

Para que o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) possa desempenhar a alta função que lhe cabe no processo de desenvolvimento do País nos domínios que lhe são cometidos é urgente e indispensável dotá-lo dos meios tecnológicos necessários decorrentes da própria natureza da sua actividade, tendo em atenção o elevado nível de exigências técnicas no campo da meteorologia e da geofísica.

Considerando os elevados encargos resultantes do contínuo aumento do número de acções desenvolvidas anualmente, que, apesar de tudo, não satisfazem plenamente as solicitações pretendidas por entidades públicas e privadas;

Considerando ainda que essas actividades decorrem da sua natural vocação visando satisfazer necessidades específicas atinentes ao progresso do mundo contemporâneo

Importa dotar o INMG dos meios financeiros indispensáveis à consecução dos seus fins.

O presente decreto-lei tem em vista conferir-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias emergentes da actividade de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 213/85 1985-06-27

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando os trabalhos sejam executados pelo próprio INMG para entidades oficiais e particulares com receitas próprias ou que tenham a seu cargo explorações industriais, aqueles serão pagos de harmonia com a tabela aprovada por despacho do ministro da tutela, constituindo as importâncias pagas receitas do INMG e servindo estas de contrapartida às despesas a realizar com a execução de tais trabalhos.

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 18 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 213/85 1985-06-27

O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

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