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Decreto n.º 550-O/76

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto 550-O/76 1976-07-12

Decreto n.º 550-O/76

de 12 de Julho

Usando da faculdade conferida no artigo 3.º, n.º 1, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte

Decreto 550-O/76 1976-07-12

Nas relações recíprocas entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, o porte das correspondências postais será o que vigorar no regime interno de cada um destes países.

Decreto 550-O/76 1976-07-12

As categorias de correspondência e condições de aceitação são as definidas na Convenção Postal Universal e respectivo Regulamento de Execução.

Decreto 550-O/76 1976-07-12

Com excepção das cartas, é obrigatória a prévia e completa franquia das correspondências. Nos casos de falta ou insuficiência de franquia, a administração de origem procederá de acordo com a sua legislação interna.

Decreto 550-O/76 1976-07-12

As taxas dos serviços especiais serão as que vigorarem para o serviço internacional.

Decreto 550-O/76 1976-07-12

A correspondência permutada entre Portugal e S. Tomé e Príncipe será transportada, normalmente, em navios de qualquer dos dois países ou de empresas mistas de ambos os países, podendo utilizar-se, porém, paquetes estrangeiros, consoante as conveniências, cujo ónus ficarão a cargo da administração expedidora.

Decreto 550-O/76 1976-07-12

Os fretes devidos pela utilização de navios portugueses ou são-tomenses ou de empresas mista serão estabelecidos mediante acordos com as respectivas empresas de navegação, ajustando os Governos de Portugal e de S. Tomé e Príncipe a igualdade das remunerações.

Decreto 550-O/76 1976-07-12

Salvo nos casos de força maior, as administrações dos países contratantes serão responsáveis pela perda de qualquer objecto registado. O montante da indemnização e a determinação da responsabilidade são regulados pelas disposições da Convenção Postal Universal.

Decreto 550-O/76 1976-07-12

As disposições do presente Acordo aplicam-se aos objectos de correspondência transportados por via aérea, sem prejuízo da cobrança da sobretaxa-avião em vigor entre os dois países. Todos os demais assuntos relacionados com a permuta de correspondências postais que não estejam previstas neste Acordo serão regulados pelas disposições da Convenção Postal Universal e seu Regulamento de Execução.

Decreto 550-O/76 1976-07-12

Qualquer modificação quanto ao conteúdo do artigo 2.º e à revisão dos fretes referidos no artigo 6.º será estabelecida entre as duas Partes, sem necessidade de alterar o texto do presente Acordo.

Decreto 550-O/76 1976-07-12

O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará por tempo indeterminado. Qualquer das Partes contratantes poderá, todavia, denunciá-lo. A denúncia tornar-se-á efectiva expirado o prazo de um ano, a contar da data do aviso expedido pelo Governo de uma das Partes ao Governo do outro país.

Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe

Leonel d'Alva.

Decreto 550-O/76 1976-07-12

É aprovado o Acordo Especial entre Portugal e S. Tomé e Príncipe para a Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os dois Países, assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vilar Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.

Assinado em 1 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ESPECIAL ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE PARA A APLICAÇÃO DA TARIFA POSTAL INTERNA AOS OBJECTOS DE CORRESPONDÊNCIA A PERMUTAR ENTRE OS DOIS PAÍSES.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, considerando que o artigo 8.º da Constituição da União Postal permite a conclusão de acordos bilaterais, desde que se respeitem as condições ali consignadas, no desejo de contribuir para o desenvolvimento da colaboração e para o reforço dos laços de amizade que unem os respectivos países, resolveram celebrar o presente Acordo para a aplicação da tarifa postal interna aos objectos de correspondência postal a permutar entre os dois países.

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