Decreto n.º 550-N/76
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto n.º 550-N/76
de 12 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte
Os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço na colónia de S. Tomé e Príncipe serão suportados
a) Pelo Estado Português, relativamente aos funcionários que conservem a nacionalidade portuguesa;
b) Pela República de S. Tomé e Príncipe, relativamente aos que hajam adquirido a nacionalidade santomense.
1. Os descontos para a Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, feitos pelos funcionários de nacionalidade portuguesa que tenham regressado ou regressem a Portugal, poderão ser restituídos aos interessados, a seu pedido, nos termos do regulamento daquela Caixa e de acordo com as suas possibilidades financeiras.
2. Quando os funcionários que pertendam a restituição das quotas pagas forem devedores de empréstimos à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, proceder-se-á à compensação entre a importância das quotas a restituir e o montante em dívida dos empréstimos.
3. Se, no caso previsto no número anterior, o saldo for favorável à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, considerar-se-ão anuladas por força da compensação as últimas prestações do empréstimo, devendo as restantes ser pagas nos montantes e prazos contratualmente estabelecidos.
4. As importâncias em dívida, nos termos do número precedente, serão descontadas nos vencimentos ou pensões de aposentação a que os funcionários tenham direito em Portugal, encarregando-se o Governo Português da sua entrega à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe.
5. O disposto nos números antecedentes não impede os funcionários portugueses de, caso o desejem, continuar a descontar para instituições de previdência santomense e a beneficiar das regalias previstas nos respectivos regulamentos.
6. O preceituado no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos funcionários santomenses sobre cujos vencimentos tenham incidido quaisquer descontos para instituições de previdência portuguesas.
Dentro dos limites das suas possibilidades cambiais, o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe garante a transferência, prioritária, para Portugal, do valor das pensões a que tenham ou venham a ter direito funcionários portugueses que tenham regressado ou regressem a Portugal.
O Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe garante a transferência, para Portugal, das economias de funcionários portugueses que tenham regressado ou regressem a Portugal, nos termos da sua legislação cambial interna.
A transferência, para instituições com sede em Portugal, de descontos incidentes sobre os vencimentos ou outras remunerações de funcionários que prestem serviço na República Democrática de S. Tomé e Príncipe será autorizada pelo respectivo Governo.
Os funcionários públicos portugueses que, na data do seu regresso a Portugal, sejam devedores de empréstimos à Caixa Económica Postal continuarão a pagar as prestações em dívida, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, por desconto nos correspondentes vencimentos, ou pensões de aposentação, encarregando-se o Governo Português da pontual entrega àquela Caixa das importâncias descontadas.
O Governo dia República Portuguesa garante aos funcionários santomenses os mesmos direitos que, nos artigos 3.º a 5.º, o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe assegura aos funcionários portugueses.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá duração indeterminada.
Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo dia República Democrática de S. Tomé e Príncipe
Leonel d'Alva.
É aprovado o Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe sobre o Funcionalismo Público assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio
Assinado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE O FUNCIONALISMO PÚBLICO