Portaria n.º 65-A/90
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 65-A/90
de 26 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/89, de 24 de Abril;
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro;
Ouvida a Região Autónoma dos Açores
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte
1.º
Objectivo e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta o concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição nas escolas superiores de enfermagem públicas, no curso de bacharelato em Enfermagem, no ano lectivo de 1989-1990.
2 - As escolas superiores de enfermagem abrangidas pela presente portaria são as constantes do anexo I.
2.º
Regulamento aplicável
O concurso a que se refere o número anterior rege-se pelo disposto no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 544/89, de 13 de Julho, adiante simplesmente designado por Regulamento, com as adaptações constantes dos números seguintes.
3.º
Candidatos
Não serão admitidos à candidatura os estudantes que já hajam sido colocados no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 1989-1990.
4.º
Vagas
As vagas para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos e curso a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º são as constantes do anexo I à presente portaria.
5.º
Aditamentos ao Guia do Acesso - 1989
No anexo II à presente portaria divulgam-se, em adiamento ao Guia do Acesso ao Ensino Superior 1989, os pré-requisitos, condições específicas, provas específicas, critérios de seriação e áreas de preferência regional e respectivas percentagens referentes aos estabelecimentos e curso a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º, fixados pelas entidades competentes.
6.º
Disposições não aplicáveis
Ao concurso regulado pela presente portaria não se aplicam as seguintes disposições do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso
a) Alínea e) do artigo 8.º, artigo 11.º e alínea a) do artigo 30.º - contingente especial para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial;
b) N.º 10 do artigo 17.º e n.º 4 do artigo 18.º - forma de comprovação do pré-requisito;
c) Artigo 23.º - listas de controlo;
d) Artigo 28.º - desempate;
e) Artigos 31.º e 32.º - cursos das regiões autónomas.
7.º
Comprovação do pré-requisito N
1 - Os candidatos devem submeter-se à verificação da satisfação do pré-requisito N, numa escola superior de enfermagem localizada no distrito da sua residência ou num distrito limítrofe, no prazo fixado no anexo III.
2 - No acto da candidatura, os candidatos devem apresentar o duplicado do boletim de inscrição para a realização do exame de comprovação do pré-requisito.
3 - Cada escola superior de enfermagem deve enviar ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma relação com o resultado final do exame realizado aos candidatos nela inscritos.
8.º
Desempate
Caso da aplicação dos critérios de seriação resultem empates, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior aplicará os critérios de desempate que hajam sido fixados e tornados públicos pelas escolas superiores de enfermagem.
9.º
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores
1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento terão prioridade absoluta nos cursos das escolas superiores de enfermagem da Regido Autónoma dos Açores que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento, tenham indicado antes de quaisquer outras.
2 - Os candidatos inscritos no contingente especial para a Regido Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente desde que também concorram antes daquelas às vagas das escolas superiores de enfermagem da Região Autónoma dos Açores.
10.º
Erros dos serviços
O disposto no artigo 46.º do Regulamento é extensível aos erros exclusivamente imputáveis a serviços do Ministério da Saúde ou a serviços dele dependentes.
11.º
Encargos
Os encargos com a realização dos pré-requisitos são suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde.
12.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos relacionados com a candidatura a que se refere a presente portaria são os fixados no anexo III.
2 - Caso tenha lugar a 2.ª fase a que se refere o artigo 37.º do Regulamento, os respectivos prazos serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.
13.º
Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior, o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde e o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução da presente portaria.
14.º
Concursos especiais e supranumerários
Os concursos especiais a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, e o regime de supranumerários a que se refere o artigo 36.º do mesmo diploma não se aplicam no ano lectivo de 1989-1990 aos estabelecimentos e curso a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 24 de Janeiro de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
ANEXO I
VAGAS PARA A CANDIDATURA DE 1989/90
(ver documento original)
ANEXO II
ADITAMENTOS AO GUIA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
(ver documento original)
ANEXO III
CALENDÁRIO
(ver documento original)