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Decreto-Lei n.º 550-F/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 550-F/76 1976-07-12

Decreto-Lei n.º 550-F/76

de 12 de Julho

Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas na metrópole para apoio das unidades;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1976 e 1977;

Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 550-F/76 1976-07-12

É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente até à importância de 25500000$00.

Decreto-Lei 550-F/76 1976-07-12

1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias

Em 1976 - 20500000$00.

Em 1977 - 5000000$00.

2. A importância fixada para 1977 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Decreto-Lei 550-F/76 1976-07-12

1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos em conta das verbas consignadas no orçamento da Defesa Nacional Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea.

2. Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que, em cada ano, não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um décimo do encargo anual indicado.

Decreto-Lei 550-F/76 1976-07-12

Quando os pagamentos em 1977 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1976, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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