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Decreto-Lei n.º 550-A/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 550-A/76 1976-07-12

Decreto-Lei n.º 550-A/76

de 12 de Julho

A Lei Orgânica do Asenal do Alfeite, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de Dezembro de 1937, estabelece no § único do artigo 7.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 508/71, de 20 de Novembro, que os oficiais da Armada prestarão serviço em comissão, independentemente da sua hierarquia militar e nas condições estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.

Esta limitação colide com a necessidade do recurso a técnicos militares ao nível de sargentos e praças, na falta de trabalhadores civis qualificados em áreas de material específicas da Armada, nomeadamente no que respeita ao armamento e electrónica de navios. Tal circunstância verifica-se presentemente no âmbito das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica recentemente integradas no Arsenal do Alfeite.

Por outro lado, da integração das referidas oficinas e, portanto do respectivo quadro de pessoal civil, resulta a necessidade de recomposição do quadro do Arsenal do Alfeite agora acrescentado por aquele motivo, sua uniformização e correcção de situações existentes e de outras que se prevê venham a surgir da total inserção daquelas oficinas na organização administrativa do Arsenal do Alfeite. No entanto, a necessária dinâmica de tais acções é prejudicada pelas disposições do artigo 8.º da citada Lei Orgânica e é impedida pelo estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/75, de 24 de Janeiro, convindo alterar a situação.

Nestas condições, levando em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 740/75, de 31 de Dezembro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 550-A/76 1976-07-12

O § único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de Dezembro de 1937, é substituído pelos dois parágrafos seguintes

Decreto-Lei 550-A/76 1976-07-12

São revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º, passando este a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 550-A/76 1976-07-12

É revogado o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/75, de 24 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 550-A/76 1976-07-12

...

§ 1.º Os militares da Armada prestarão serviço em comissão, independentemente da sua hierarquia militar e nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos para o desempenho de comissões em organismos autónomos da Marinha.

§ 2.º A colocação dos militares da Armada em comissão no Arsenal do Alfeite será, em regra, feita por convite da administração e com autorização superior.

Decreto-Lei 550-A/76 1976-07-12

Os quadros do pessoal do Arsenal do Alfeite serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

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