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Lei n.º 10/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 10/85 1985-06-07

Lei n.º 10/85

de 7 de Junho

Criação da Ordem de Camões

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea d), e 169.º n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 10/85 1985-06-07

É criada a Ordem de Camões, como ordem nacional, destinada a distinguir e a galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras à cultura portuguesa, à sua projecção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português.

Lei 10/85 1985-06-07

1 - A Ordem tem os graus de grã-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

2 - Além dos graus enumerados no número anterior, haverá um grande-colar exclusivamente destinado a chefes de Estado.

Lei 10/85 1985-06-07

O quadro da Ordem compreenderá

Grã-cruzes ... 80

Grandes-oficiais ... 150

Comendadores ... 300

Oficiais ... 400

Cavaleiros ... 500

Lei 10/85 1985-06-07

Os graus da Ordem são atribuídos pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Presidente da Assembleia da República, do Governo, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e do Governador do Território de Macau.

Lei 10/85 1985-06-07

Os modelos do distintivo e das insígnias da Ordem serão definidos por decreto regulamentar, que deverá ser publicado no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

Lei 10/85 1985-06-07

A Ordem de Camões rege-se, em tudo quanto não conste do presente diploma, pela legislação aplicável às ordens honoríficas portuguesas.

Aprovada em 2 de Abril de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 10 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 14 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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