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Portaria n.º 370/85

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 370/85 1985-06-15

Portaria n.º 370/85

de 15 de Junho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados, torna-se necessário regulamentar os requisitos para a concessão dos selos a apor nas garrafas dos vinhos a que se refere aquele diploma, bem como os modelos, os valores e as instruções para a aplicação dos mesmos selos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º São aprovados os modelos de selos de verificação com as seguintes dimensões

a) Selo contra-rótulo

Para garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 6 cm x 4 cm;

Para garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 6 cm x 3 cm;

b) Selo pastilha

Círculo com diâmetro de 4 cm;

c) Selo tira

Para garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 18 cm x 1,6 cm;

Para garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 12 cm x 1,1 cm.

2.º Em casos justificados poderão ser adoptadas dimensões diferentes das constantes do número anterior.

3.º Fica ao critério do organismo disciplinador responsável a escolha das cores bem como dos pormenores de impressão a utilizar nos selos de verificação destinados a cada um dos produtos de que trata este diploma.

4.º Como excepção ao previsto no n.º 1, o organismo disciplinador responsável poderá autorizar, para garrafas de capacidade nominal igual ou inferior a 0,375 l, outros sistemas de selagem desde que devidamente justificados.

5.º Os preços dos selos de verificação são os seguintes

a) Para vinhos espumantes naturais

Garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 10$00;

Garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 2$50;

b) Para vinhos espumosos gaseificados

Garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 5$00;

Garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 1$50.

6.º Nos selos de verificação deverá ser inscrito

a) Diplomas que estabelecem a selagem;

b) Escudo e iniciais usadas pelo organismo disciplinador responsável pela selagem;

c) Indicação do produto, abreviado ou não;

d) Número de ordem do selo;

e) Valor cobrado.

7.º Os produtos abrangidos por este diploma existentes nos retalhistas à data da sua entrada em vigor terão de ser selados no prazo máximo de 180 dias.

8.º A presente portaria entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei a que se reporta.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Maio de 1985.

Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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