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Portaria n.º 377/85

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 377/85 1985-06-19

Portaria n.º 377/85

de 19 de Junho

Pela Portaria n.º 709-A/79, de 28 de Dezembro, foi estabelecido que os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Bairrada» só poderão ser engarrafados com o estágio mínimo, a contar da data de elaboração, de 18 meses para os vinhos tintos e de 10 meses para os vinhos brancos.

Reconheceu-se entretanto, em face da evolução dos mercados, a conveniência de não considerar, em relação aos vinhos brancos, qualquer exigência quanto a estágio para além da que decorre das disposições gerais acerca da abertura das campanhas vinícolas.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º Decreto-Lei n.º 519-D/79, de 28 de Dezembro, que o n.º 8.º da Portaria n.º 709-A/79, de 28 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção

8.º Os vinhos tintos a comercializar com denominação de origem só poderão ser engarrafados com o estágio mínimo, a contar da data de elaboração, de 18 meses, o qual deverá decorrer nas próprias adegas de vinificação ou em instalações dos armazenistas exportadores, mas, neste caso, nos termos que foram estabelecidos pela entidade competente; os vinhos brancos poderão ser engarrafados a partir da data de abertura da respectiva campanha vinícola.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Maio de 1985.

Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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