Legislator Case Law & Legislation
181398 PT

Lei n.º 12/85

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Lei 12/85 1985-06-20

Lei n.º 12/85

de 20 de Junho

Casas fruídas por repúblicas de estudantes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas e) e d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 12/85 1985-06-20

A designação da Lei n.º 2/82, de 15 de Janeiro, é substituída por: «Casas fruídas por repúblicas de estudantes».

Lei 12/85 1985-06-20

O artigo 1.º da Lei n.º 2/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

1 - As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica ou usos e costumes universitários consideram-se associações sem personalidade jurídica.

2 - Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da universidade o declarar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento.

Lei 12/85 1985-06-20

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Abril de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 5 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 11 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →