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Decreto-Lei n.º 135-A/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 135-A/77 1977-04-05

Decreto-Lei n.º 135-A/77

de 5 de Abril

A Polícia Judiciária é um organismo que movimenta avultadas quantias, em execução dos seus orçamentos. Da elaboração destes e da administração daquelas se vêm incumbindo primeiros-oficiais, em virtude de uma estrutura que se conserva inalterável há mais de trinta anos.

Sem prejuízo da próxima reorganização global da Polícia Judiciária, considera-se inadiável pôr cobro à situação de flagrante e prolongada injustiça que atinge funcionários que, sobretudo em Lisboa e no Porto, têm assegurado com a maior idoneidade e competência a boa ordem dos serviços de tesouraria e contabilidade, proporcionando-lhes o acesso a lugares mais compatíveis.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 135-A/77 1977-04-05

1. São criados no quadro único do pessoal da Polícia Judiciária dois lugares de chefe de secção, com o vencimento correspondente à letra J.

2. O provimento dos lugares a que se refere o número anterior faz-se por promoção de primeiros-oficiais do quadro da Polícia Judiciária que, reunindo os requisitos exigidos pela lei geral, se incumbam de serviços de tesouraria e contabilidade.

Decreto-Lei 135-A/77 1977-04-05

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 4 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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