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Decreto-Lei n.º 43902

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 43902 1961-09-08

Decreto-Lei n.º 43902

Pelo Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961, regulou-se o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, sujeitando-o à fiscalização do Ministério das Finanças através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Porque se verifica que a escassez de capital próprio de grande parte das pessoas singulares ou colectivas que actualmente se dedicam a essa actividade não é de molde a garantir a efectivação das responsabilidades em que podem incorrer, a todas que obtenham a autorização prevista no referido decreto-lei se julga necessário a prestação de uma caução que responda por essas responsabilidades.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43902 1961-09-08

As pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961, prestarão, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário do Governo da respectiva portaria, uma caução nos termos seguintes

1.º Quando tiverem a sua sede ou estabelecimento principal em Lisboa ou no Porto a caução será de 100000$00 para as pessoas singulares; 150000$00 para as sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, e 250000$00 para as sociedades anónimas ou em comandita por acções;

2.º Nos restantes casos a caução será de 50000$00 para as pessoas singulares; 75000$00 para as sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, e 150000$00 para as sociedades anónimas e em comandita por acções;

3.º Ao montante das cauções referidas nos números anteriores acrescerá a importância de 25000$00 por cada estabelecimento que a pessoa singular ou colectiva autorizada possuir em concelho diferente daquele em que estiver localizado o seu estabelecimento principal, exceptuados os concelhos de Lisboa e Porto, em que o acréscimo da caução será de 50000$00;

4.º As cauções serão constituídas por numerário ou títulos da dívida pública, depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;

5.º As cauções em numerário serão para todos os efeitos consideradas depósitos obrigatórios;

6.º As cauções em títulos da dívida pública serão aceites com a margem de 10 por cento abaixo das cotações na Bolsa de Lisboa à data em que forem solicitadas à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as guias para o respectivo depósito.

Decreto-Lei 43902 1961-09-08

As cauções referidas no artigo anterior respondem pelas penalidades que sejam aplicadas aos respectivos titulares, bem como pelo pagamento da quota de fiscalização referida no artigo 4.º e por quaisquer prejuízos causados ao Estado, devendo ser integralizadas sempre que para tais fins sejam utilizadas.

Decreto-Lei 43902 1961-09-08

Serão retiradas as respectivas autorizações às pessoas singulares ou colectivas que não prestarem, no prazo e nos termos deste diploma, as cauções que lhes são exigidas.

Decreto-Lei 43902 1961-09-08

As pessoas singulares e as sociedades referidas no artigo 1.º contribuirão para as despesas da fiscalização estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961, com uma quota anual calculada por uma taxa que incidirá sobre a importância total das comissões cobradas dos respectivos clientes.

§ único. A taxa será fixada em portaria do Ministro das Finanças e não poderá exceder 2 por cento. Em nenhum caso, porém, se liquidará como quota anual importância inferior a 500$00.

Decreto-Lei 43902 1961-09-08

A liquidação e cobrança da quota referida no artigo anterior serão efectuadas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros durante o mês de Abril.

§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, as pessoas singulares e as sociedades referidas no artigo 1.º apresentarão na mesma Inspecção-Geral, até 15 de Março, declaração da importância total das comissões cobradas no ano anterior.

§ 2.º Liquidada a quota que compete a cada pessoa singular ou sociedade, serão estas notificadas para realizarem o respectivo pagamento no prazo de 30 dias, a contar da notificação, para o que deverão solicitar da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as competentes guias.

Decreto-Lei 43902 1961-09-08

Os interessados poderão reclamar para o Ministro das Finanças contra a liquidação a que se refere o artigo 5.º

§ 1.º As reclamações serão apresentadas dentro do prazo de dez dias, a contar da notificação a que se refere o § 2.º do artigo 5.º, na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou nas suas delegações.

§ 2.º Se for interposta reclamação, o prazo de 30 dias para o pagamento contar-se-á da data em que for notificada a resolução do Ministro.

Decreto-Lei 43902 1961-09-08

Findo o prazo referido no § 2.º do artigo 5.º, será a cobrança realizada pela utilização da caução, na importância necessária, de acordo com o disposto no artigo 2.º

Decreto-Lei 43902 1961-09-08

A importância das quotas de fiscalização liquidadas nos termos deste diploma dará entrada no Tesouro e será escriturada no capítulo 8.º «Consignação de receitas», grupo «Despesas com o funcionalismo», rubrica «Fiscalização da actividade comercial referida no Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961».

Decreto-Lei 43902 1961-09-08

As transgressões às disposições deste diploma são puníveis nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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