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Decreto n.º 43886

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 43886 1961-08-31

Decreto n.º 43886

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43886 1961-08-31

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§ único. O prazo dos concursos é de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário do Governo do respectivo edital, que deverá conter as seguintes indicações

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Decreto 43886 1961-08-31

As datas, as horas e os locais das provas serão comunicados aos candidatos com a antecedência de, pelo menos, 45 dias.

Decreto 43886 1961-08-31

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1) ...

a) Defesa de uma dissertação impressa, expressamente elaborada para o concurso e constituindo trabalho original sobre assunto respeitante às cadeiras do grupo. A dissertação será entregue, pelo menos, 30 dias antes da data da prova e a sua defesa terá a duração de 90 minutos;

2) ...

a) Defesa de uma dissertação impressa, expressamente elaborada para o concurso e constituindo trabalho original sobre assunto respeitante às cadeiras do grupo. A dissertação será entregue, pelo menos, 30 dias antes da data da prova e a sua defesa terá a duração de 90 minutos;

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.

Decreto 43886 1961-08-31

O § único do artigo 78.º, o artigo 82.º e as alíneas a) do n.º 1) e a) do n.º 2) do artigo 83.º do Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957 (Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes), passam a ter a seguinte redacção

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