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Portaria n.º 644/85

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 644/85 1985-08-27

Portaria n.º 644/85

de 27 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização da Zona Central da Vila de Mira, que a seguir se publica, com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.

Assinada em 6 de Agosto de 1985.

O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

REGULAMENTO DO PLANO PARCIAL DA ZONA CENTRAL DA VILA DE MIRA

Portaria 644/85 1985-08-27

Este Regulamento destina-se à área total delimitada na planta de síntese.

Portaria 644/85 1985-08-27

Na ocupação das zonas especificadas no Plano Parcial ter-se-ão em conta as directivas incluídas neste Regulamento.

Portaria 644/85 1985-08-27

O coeficiente de edificabilidade é o número de metros quadrados de superfície construída por cada metro quadrado de terreno referido exclusivamente ao lote.

Portaria 644/85 1985-08-27

Zona H1/A2. - Zona destinada a habitação unifamiliar, em banda contínua, com o máximo de dois pisos (r/c + 1). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 1.

Portaria 644/85 1985-08-27

Zona H2/A1 e H1/A5. - Zonas destinadas a habitação unifamiliar, isolada ou agrupada, com o máximo de dois pisos (r/c + 1). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 0,75. Quando isolada, as bandas laterais livres não poderão ser inferiores a 3 m.

Portaria 644/85 1985-08-27

Zona H3/B1. - Zona destinada a habitação e comércio ou escritórios. O número máximo de pisos é de três mais um recuado (r/c + 2 + 1 recuado) para a Avenida de 25 de Abril, e de três (r/c + 2) e dois (r/c + 1) para a rua lateral. O coeficiente de edificabilidade é de 1,5.

Portaria 644/85 1985-08-27

Zona H3C/B2. - Zona destinada a habitação, comércio e escritórios. O número máximo de pisos é de três mais um recuado (r/c + 2 + 1 recuado). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 0,5.

Portaria 644/85 1985-08-27

Zona H1/A3 e H1/A4. - Zona destinada a habitação, em banda contínua, com o máximo de dois pisos (r/c + 1). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 0,75.

Portaria 644/85 1985-08-27

Zona rural de protecção. - Zona destinada essencialmente a fins agrícolas, com uma área mínima por lote de 5000 m2. Pode, no lote, haver construções de apoio à agricultura ou destinadas a habitação. Neste caso, a construção não pode ultrapassar os dois pisos (r/c + 1), com coeficiente de edificabilidade máximo de 0,03.

Portaria 644/85 1985-08-27

Os espaços destinados a equipamentos não podem ser diminuídos e são assim especificados

EQ(índice 1) - Espaço destinado a quartel da GNR;

EQ(índice 2) - Espaço destinado a quartel dos bombeiros;

EQ(índice 3) - Espaço destinado a estação de camionagem;

EQ(índice 4) - Espaço destinado a mercado de levante;

EQE - Espaço destinado a expansão da zona escolar;

ESPV - Espaço destinado exclusivamente a zona verde;

EQD - Espaço destinado a equipamento desportivo.

Portaria 644/85 1985-08-27

Nas zonas existentes, as construções em lotes livres devem seguir as características gerais da zona em relação à volumetria, cércea, afastamentos, assim como quanto ao índice de ocupação.

Também não devem ser alteradas as funções das zonas existentes. Poderá, no entanto, a Câmara Municipal, em casos justificados, consentir em funções diferentes.

Portaria 644/85 1985-08-27

Todas as zonas propostas no plano parcial devem ser objecto de estudo em plano de pormenor.

(ver documento original)

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