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Decreto-Lei n.º 43887

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 43887 1961-09-01

Decreto-Lei n.º 43887

Por força do Decreto-Lei n.º 26115, foram remodelados os quadros do pessoal científico e da divisão técnica de avaliação então existentes no Instituto Geográfico e Cadastral, passando a haver um único quadro, o actual do pessoal científico.

E foram também incluídos no quadro do pessoal técnico os lugares de operador fotogramétrico de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

Nada se dispôs, porém sobre o ingresso dos funcionários naquele quadro, nem sobre a forma de provimento do lugar de operador fotogramétrico de 3.ª classe, o que agora se faz.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43887 1961-09-01

A nomeação para os lugares de 3.ª classe do quadro do pessoal científico do Instituto Geográfico e Cadastral será feita por concurso documental, cujas normas serão aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, ao qual só poderão ser admitidos os engenheiros e licenciados em Ciências Matemáticas que, com boas informações, tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço no mesmo Instituto na situação de contratados.

Decreto-Lei 43887 1961-09-01

Pela forma indicada no artigo anterior será feita a nomeação para o lugar de operador fotogramétrico de 3.ª classe, só podendo ser admitidos ao concurso os operadores fotogramétricos que, como contratados, tenham, pelo menos, cinco anos de serviço com boas informações.

Decreto-Lei 43887 1961-09-01

O limite de idade referido no artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 16563, de 2 de Março de 1929, será, nas nomeações a que este decreto-lei der lugar, acrescido do número de anos de serviço prestado no Instituto na situação de contratado.

Decreto-Lei 43887 1961-09-01

Para efeito de promoção, aos funcionários nomeados nos termos dos artigos anteriores será contado como tempo de serviço na classe o que tenham prestado na situação de contratados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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