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Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/A

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/A

Protecção da produção agrícola

Com o duplo objectivo de se evitar a introdução na Região Autónoma dos Açores de pragas existentes no continente (Leptinotarsa decemlineata, Globodera rostochiensis, Quadraspidiotus perniciosus, Polychrosis botrana e Clysia ambiguella) ainda não detectadas na Região e a introdução no continente e na Região Autónoma da Madeira da Popillia japonica e da Grapholita molesta, pragas existentes em áreas delimitadas do arquipélago, foram publicados os Decretos-Leis n.os 115/81 e 116/81, de 15 de Maio.

A publicação destes diplomas baseava-se no condicionalismo restritivo estabelecido pelo artigo 230.º da Constituição de 1976, o qual desapareceu, quanto a razões de natureza sanitária, com a revisão de 1982.

O novo quadro constitucional legitima a presente proveniência legislativa.

Acresce que a diversidade de legislação existente tem tornado difícil a sua aplicabilidade nos Açores, pois criou problemas de incompatibilidade legislativa e de adequação, no conteúdo, com o poder legislativo conferido a esta Região Autónoma. Por isso torna-se conveniente a publicação, por esta Assembleia, de legislação que, satisfazendo as exigências de protecção fitossanitária da Região e garantindo a qualidade das sementes a comercializar e a utilizar nos Açores, clarifique a estrutura legislativa a aplicar na Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

Para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros, aplica-se à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

No caso de importação para a Região Autónoma dos Açores, passam a depender da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional da Agricultura, as autorizações especiais a que se referem o artigo 2.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 3.º elo Decreto-Lei n.º 202/82, de 21 de Maio.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas comunicará aos Serviços Nacionais de Inspecção Fitossanitária, ao Comando Aéreo dos Açores e aos serviços das alfândegas da Guarda Fiscal e da Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar os locais onde poderá fazer-se o exame de plantas referido no artigo 7.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

Os exportadores do arquipélago dos Açores deverão requerer o exame fitopatológico a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

1 - Continuam sujeitas a inspecção fitossanitária todas as plantas e partes de plantas para propagação ou susceptíveis de serem propagadas, frutos e sementes de fava, ervilha e luzerna provenientes do continente e da Madeira e destinadas à Região Autónoma dos Açores.

2 - A Inspecção será efectuada nas alfândegas dos vários portos e aeroportos nos locais referidos no artigo 3.º por pessoal credenciado para o exercício das funções de inspector fitossanitário.

3 - A mercadoria só será entregue ao destinatário depois de este apresentar à entidade competente o certificado passado pelos serviços de inspecção fitossanitária.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

Todas as plantas e partes de plantas a exportar do continente e da Madeira para os Açores deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, nos termos da legislação em vigor, e ainda da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Globodera rostochiensis, Quadraspidiotus perniciosus, Leptinotarsa decemlineata, Polychrosas botrana e Clysis ambiguella.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

1 - É proibida a entrada na Região Autónoma dos Açores de batata produzida no continente, na Madeira e em todos os países onde estejam assinaladas as pragas Globodera rostochiensis e Leptinotarsa decemlineata.

2 - Será lançada ao mar alto, queimada ou recambiada ao expedidor continental, a expensas do responsável que a importou ou a expediu, sem direito a indemnização, toda a partida de batata que chegue aos Açores proveniente do continente.

3 - A importação de batata de outras origens continua sujeita à legislação vigente.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

Todas as plantas, partes de plantas e palhas provenientes dos Açores e destinadas ao continente e à Região Autónoma da Madeira serão acompanhadas de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Popillia japonica e de Grapholita molesta.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

Poderão ser introduzidas, por decreto regulamentar, outras restrições à circulação de mercadorias, quando se revelem indispensáveis para evitar a propagação de novas pragas e doenças no arquipélago.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

É proibida a produção, importação e comercialização na Região Autónoma dos Açores de sementes de variedades que não façam parte do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou da Lista Nacional de Variedades, salvo nos seguintes casos

a) Para efeitos de exportação, em quantitativos a estabelecer pela Direcção Regional da Agricultura, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

b) Para efeitos de produção de sementes destinadas exclusivamente à exportação.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

1 - A concessão de autorização para importação de sementes para a Região Autónoma dos Açores passa a depender de parecer favorável da Direcção Regional da Agricultura.

2 - Nenhum boletim de registo de importação será emitido antes de obtido o parecer referido no número anterior.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

1 - Serão apreendidas e posteriormente inutilizadas ou recambiadas a expensas do responsável que as importou ou expediu, independentemente da respectiva sanção legal a que haja lugar, todas as sementes de origem nacional ou estrangeira chegadas aos Açores sem o indispensável documento dos serviços oficiais competentes, certificatório da respectiva conformidade com as características legais em vigor reguladoras do comércio de sementes.

2 - O comércio de sementes na Região fica sujeito à orientação e fiscalização dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, incluindo as de produção regional, de acordo com a legislação aplicável.

Decreto Legislativo Regional 10/85/A 1985-08-21

Os organismos e entidades oficiais, nomeadamente os serviços alfandegários da Guarda Fiscal e da Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, bem como do Comando Aéreo dos Açores, prestarão toda a colaboração aos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas no desenvolvimento das acções tendentes à vigilância e fiscalização do disposto no presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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