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Decreto-Lei n.º 337/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 337/85 1985-08-21

Decreto-Lei n.º 337/85

de 21 de Agosto

O regime legal dos mapas de quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, adopta a sede ou o domicílio da entidade patronal como critério determinante da entidade destinatária dos mapas. Deste modo, inúmeros mapas relativos a trabalhadores que exercem a sua actividade nas regiões autónomas, ao serviço de empresas sedeadas no continente, só posteriormente são remetidos para as secretarias regionais, sendo inevitáveis as demoras inerentes a qualquer esquema de articulação com os serviços centrais.

Com o objectivo de obviar tais inconvenientes, dando assim melhor expressão aos princípios autonómicos, consagra-se no presente diploma a conveniente alteração, instituindo o local de trabalho como critério geral determinante da entidade a quem devem ser entregues os mapas de quadros de pessoal.

Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 337/85 1985-08-21

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

1 - O original e uma cópia do mapa I anexo serão enviados, de 1 de Abril a 31 de Maio de cada ano, com dados actualizados em relação a Março anterior

a) Em relação a trabalhadores de estabelecimentos situados no continente, às delegações ou subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho da área de qualquer desses estabelecimentos;

b) Em relação a trabalhadores de estabelecimentos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, às inspecções regionais do trabalho da área de qualquer desses estabelecimentos.

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo - Tomás George Conceição Silva - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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