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Decreto-Lei n.º 343/85

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 343/85 1985-08-22

Decreto-Lei n.º 343/85

de 22 de Agosto

O correcto funcionamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) exige um número reduzido de taxas, que, por sua vez, não devem atingir montantes elevados.

Justifica-se, porém, que certos bens tenham uma carga fiscal mais elevada do que a que resulta da aplicação deste imposto.

No presente diploma institui-se um imposto especial sobre a cerveja, através da aplicação de uma taxa específica. O montante desta foi calculado de forma a não modificar sensivelmente a carga fiscal que resulta actualmente da aplicação do imposto de transacções.

Assim

No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 343/85 1985-08-22

1 - É criado um imposto especial sobre o consumo de cerveja, sendo a ele sujeitos os respectivos produtores ou importadores.

2 - O imposto é devido à saída do local de produção ou, no caso de importação, no acto do desembaraço alfandegário.

Decreto-Lei 343/85 1985-08-22

A taxa do imposto é de 12$00 por litro.

Decreto-Lei 343/85 1985-08-22

1 - A liquidação do imposto será efectuada

a) Quando competir aos produtores, à saída do local de produção;

b) Quando competir aos serviços alfandegários, no acto do desembaraço alfandegário.

2 - Considera-se local de produção o estabelecimento onde a cerveja é fabricada, incluindo os armazéns anexos, desde que integrados na unidade fabril.

Decreto-Lei 343/85 1985-08-22

1 - Está isenta de imposto a cerveja destinada a ser expedida ou transportada para o estrangeiro ou que seja introduzida em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas, enquanto permanecer sob tais regimes.

2 - Estas isenções deverão ser comprovadas através dos documentos apropriados emitidos pelos serviços alfandegários ou pela Guarda Fiscal.

Decreto-Lei 343/85 1985-08-22

Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma deverão manter, por cada estabelecimento, inventário permanente das matérias-primas utilizadas e dos produtos acabados, não sendo permitidos na sua escrituração atrasos superiores a 30 dias.

Decreto-Lei 343/85 1985-08-22

1 - O imposto relativo às operações tributáveis realizadas em cada mês será entregue nos cofres do Estado até ao segundo mês seguinte, através de guia, em triplicado, conforme modelo aprovado.

2 - O imposto devido pelas importações será pago nos serviços alfandegários competentes no acto do desembaraço alfandegário.

Decreto-Lei 343/85 1985-08-22

A falta de entrega ou a entrega fora do prazo previsto de todo ou parte do imposto devido será punida de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções no artigo 95.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Decreto-Lei 343/85 1985-08-22

Os atrasos na escrituração prevista no artigo 5.º, bem como quaisquer omissões ou inexactidões praticadas, serão punidos nos termos dos artigos 102.º e 103.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Decreto-Lei 343/85 1985-08-22

Este diploma entrará em vigor simultaneamente com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 2 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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