Decreto-Lei n.º 346/85
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Decreto-Lei n.º 346/85
de 23 de Agosto
A complexidade do regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), cuja incidência opera ao longo de todo o circuito económico através de uma cadeia de pagamentos e deduções até à tributação definitiva do preço final no consumidor, aconselha a substituição do sistema no caso das transmissões de tabacos manufacturados e de fósforos, já que uns e outros são produzidos apenas por um reduzido número de empresas e têm os preços de venda ao público legalmente fixados.
Torna-se, pois, administrativamente fácil fazer a cobrança do IVA por uma só vez - na produção ou importação - com base no preço de venda ao público, e que fará com que a tributação do consumo final seja precisamente idêntica à que resultaria da actuação do mecanismo do IVA ao longo de todo o circuito.
Assim
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Nas transmissões de tabacos manufacturados e fósforos, o imposto sobre o valor acrescentado IVA é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores ou, no caso de importação, pelos importadores, com base no preço de venda ao público, determinado por lei ou declarado pelo importador.
1 - Os revendedores dos bens referidos no presente diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente as transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
2 - Os revendedores não poderão, porém, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à redução que lhes couber, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às restantes despesas.
O valor das operações a que se refere o presente diploma não será tomado em consideração para efeitos da aplicação aos respectivos revendedores dos artigos 40.º, 53.º, 60.º e 73.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
A disciplina geral de IVA será aplicável às transmissões referidas neste diploma, na medida em que não se revelar contrária à presenntte regulamentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 2 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.