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Decreto Legislativo Regional n.º 17/85/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 17/85/M 1985-08-23

Decreto Legislativo Regional n.º 17/85/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março - Profissionais de informação turística na Região Autónoma da Madeira.

Recentemente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março, foi processada a aplicação e adaptação a esta Região Autónoma da legislação sobre profissionais de informação turística; todavia, as alterações operadas no regime jurídico das carteiras profissionais pelo Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, impõem a necessária adequação aos princípios do referido normativo.

Nestes termos

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e do disposto na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 17/85/M 1985-08-23

O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 17/85/M 1985-08-23

É revogado o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/85/M, de 20 de Março.

Aprovado em sessão plenária em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 31 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Decreto Legislativo Regional 17/85/M 1985-08-23

1 - O exercício da actividade dos profissionais de informação turística é condicionado à posse de diploma do respectivo curso de formação e da carteira profissional, que será passada pelos competentes serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

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