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Decreto-Lei n.º 344/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 344/85 1985-08-23

Decreto-Lei n.º 344/85

de 23 de Agosto

Tornando-se necessário, face à instituição do 12.º ano de escolaridade, ajustar e actualizar os regimes de permanência e eliminação dos alunos dos vários estabelecimentos militares de ensino;

Considerando que os princípios de justiça e equidade aconselham a criação de um regime único para todos os alunos, através da uniformização de critérios definidores das condições de frequência dos referidos estabelecimentos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 344/85 1985-08-23

Serão abatidos ao efectivo do respectivo estabelecimento os alunos dos estabelecimentos militares de ensino que

a) Por duas vezes obtenham a classificação de Mau em comportamento;

b) Até ao início do ano escolar tenham atingido a idade de 20 anos;

c) Não tenham obtido aproveitamento escolar em 2 anos sucessivos ou interpolados.

Decreto-Lei 344/85 1985-08-23

Dos alunos referidos na alínea c) do artigo anterior poderão, caso o requeiram, permanecer no estabelecimento, a título excepcional e mediante autorização do CEME, sob proposta do director do estabelecimento com parecer favorável do conselho pedagógico e disciplinar, os que forem órfãos de militares ou de deficientes das Forças Armadas se tiverem obtido a classificação mínima de Bom em comportamento no segundo ano em que não conseguiram aproveitamento.

Decreto-Lei 344/85 1985-08-23

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 1.º, não será considerada a perda de ano por faltas motivadas por doença devidamente confirmada pelo médico escolar, quando possível, ou pelos serviços médico-hospitalares militares ou civis, por médico militar ou, em último caso, por delegados ou subdelegados de saúde, consoante o local onde o aluno se encontra na situação de doente.

Decreto-Lei 344/85 1985-08-23

Os alunos que terminarem com aproveitamento o 12.º ano poderão ser autorizados pelo CEME, mediante proposta do director do estabelecimento e com parecer favorável do conselho pedagógico e disciplinar, a repetir esse ano, por uma só vez e em regime de classe, no ano lectivo seguinte, para efeitos de melhoria de classificação, enquanto esta relevar autonomamente para efeitos de candidatura ao ensino superior.

Decreto-Lei 344/85 1985-08-23

Os alunos dos cursos superiores do Instituto Militar dos Pupilos do Exército serão eliminados

a) Quando reprovarem pela terceira vez consecutiva em qualquer disciplina do curso;

b) No final do ano lectivo correspondente ao número de anos do curso mais um, a contar da data do início da primeira matrícula.

Decreto-Lei 344/85 1985-08-23

São revogados o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942, o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 34093, de 8 de Novembro de 1944, e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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