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Decreto-Lei n.º 27-B/2022

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 27-B/2022 2022-03-23

Decreto-Lei n.º 27-B/2022

de 23 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação e conclusão dos ensinos básico e secundário e para efeitos de acesso ao ensino superior.

A emergência de saúde pública de âmbito internacional, provocada pela pandemia da doença COVID-19, tem levado o Governo, no que respeita à educação, desde o ano letivo de 2019-2020, a aprovar um conjunto de medidas excecionais e temporárias de combate e mitigação do risco de disseminação daquela doença, procurando, concomitantemente, salvaguardar o interesse da comunidade escolar, designadamente no que respeita à realização e avaliação das aprendizagens.

Atualmente, a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal, o que tem permitido, paulatinamente, o regresso à normalidade nas escolas.

Não obstante, ainda que no ano letivo de 2021-2022 já não tenha havido períodos em que, por determinação do Governo, o processo de ensino e aprendizagem tenha decorrido em regime não presencial, mas apenas alterações pontuais ao calendário escolar na sequência do prolongamento da interrupção letiva do Natal, as situações de doença e isolamento profilático motivadas pela doença COVID-19 acarretaram constrangimentos no que respeita às atividades letivas presenciais, não tendo sido ainda possível alcançar a tão desejada normalidade do decurso do ano letivo.

Considerando os efeitos que as provas finais do ensino básico têm na aprovação e certificação dos alunos do 9.º ano de escolaridade, torna-se necessário que a sua realização não se constitua como um momento de menor equilíbrio entre as condições de acesso ao ensino e aprendizagem e a sua avaliação, no caso concreto, a avaliação externa.

Visando esse equilíbrio, e não deixando de sublinhar a importância que a avaliação de âmbito nacional configura para os processos de monitorização da qualidade do sistema educativo, as provas finais do ensino básico centram-se nesta finalidade de acompanhamento e balanço das aprendizagens no final do ensino básico, contribuindo para uma implementação ainda mais sustentada do segundo ano do Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, afastando-se, neste quadro excecional, os seus impactos no percurso dos alunos que reúnam condições de aprovação.

Nessa medida, considera-se necessário que haja lugar à realização de provas finais do ensino básico, relevando a informação obtida para os fins já enunciados, de balanço das aprendizagens e de contributo para a continuação, em 2022-2023, da implementação sustentada do Plano 21|23 Escola+, mantendo-se, para os alunos, as condições de aprovação e conclusão do ensino básico assentes, à semelhança do que já se verificou no ano letivo anterior, apenas na avaliação interna.

No ensino secundário, por ser reconhecido o impacto que os exames finais nacionais têm na conclusão deste nível de ensino e nas escolhas dos alunos dos cursos científico-humanísticos para efeitos do acesso ao ensino superior, considera-se necessário mitigar o efeito gerado pela sua dupla valência, uma vez que os impactos da sua realização abrangem a conclusão dos cursos científico-humanísticos, e, cumulativamente, a sua utilização como provas de ingresso.

Com aquela finalidade, que decorre da necessidade de assegurar a normalidade do processo de acesso ao ensino superior em 2022, reproduzem-se, neste ano letivo, as condições de conclusão vigentes no ano letivo passado para os cursos científico-humanísticos do ensino secundário, servindo os exames finais nacionais apenas como provas de ingresso.

Deste modo, visa-se um maior equilíbrio nas condições de acesso, não sendo a classificação interna das disciplinas afetada pelo resultado dos exames nacionais, e, fundamentalmente, contribui-se para que, após o final do nível secundário dos alunos desta oferta educativa, o seu trabalho possa concentrar-se na realização das provas de ingresso de que necessitam para prosseguir os seus estudos no ensino superior.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a ANESPO - Associação Nacional de Escolas Profissionais, a CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais e a CNIPE - Confederação Independente de Pais e Encarregados de Educação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 27-B/2022 2022-03-23

Objeto

O presente decreto-lei estabelece, para o ano letivo de 2021-2022, medidas excecionais e temporárias decorrentes do impacto da doença COVID-19, relativamente à avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico e avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior.

Decreto-Lei 27-B/2022 2022-03-23

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos ensinos básico e secundário, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.

Decreto-Lei 27-B/2022 2022-03-23

Avaliação externa no ano letivo de 2021-2022

No ano letivo de 2021-2022, quando realizadas por alunos internos

a) As provas finais do ensino básico, do 9.º ano de escolaridade, não são consideradas para efeitos de avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico;

b) Os exames finais nacionais não são considerados para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

Decreto-Lei 27-B/2022 2022-03-23

Avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico no ano letivo de 2021-2022

1 - Para efeitos de avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados do ensino básico apenas é considerada a avaliação interna.

2 - A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico por alunos autopropostos, incluindo os que se encontram no regime de ensino individual ou de ensino doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por provas finais nas disciplinas em que haja essa oferta.

3 - Nos casos em que a realização de provas finais de ciclo se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos, os alunos ficam dispensados da respetiva realização.

Decreto-Lei 27-B/2022 2022-03-23

Provas finais de ciclo do ensino básico no ano letivo de 2021-2022

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as provas finais do ensino básico, do 9.º ano de escolaridade, são realizadas para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, em particular para efeitos de avaliação do sistema educativo face ao impacto provocado pela situação da pandemia da doença COVID-19 nas aprendizagens.

2 - As provas a que se refere o número anterior dão lugar à

a) Atribuição de uma classificação nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, que não releva para efeitos de aprovação e conclusão do ensino básico;

b) Emissão de um relatório relativo a cada escola, que constitui um instrumento de apoio ao aperfeiçoamento da implementação de medidas no âmbito do Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho;

c) Emissão de um relatório nacional sobre a qualidade das aprendizagens dos alunos no final do ensino básico, designadamente para apoio à avaliação formativa, através do enriquecimento da plataforma de instrumentos de avaliação, do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., no âmbito da medida 1.5.1 - Aferir, diagnosticar e intervir, prevista no Plano 21|23 Escola+, referido na alínea anterior.

Decreto-Lei 27-B/2022 2022-03-23

Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário no ano letivo de 2021-2022

1 - Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário dos alunos internos, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.

2 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, sendo ainda permitida a sua realização para efeitos de melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada e/ou da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.

3 - Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram no regime de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais nas disciplinas em que haja essa oferta.

4 - Nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 - A realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, é objeto de regulamentação no Regulamento de Provas e Exames.

Decreto-Lei 27-B/2022 2022-03-23

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 21 de março de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de março de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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