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Portaria n.º 618/85

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 618/85 1985-08-19

Portaria n.º 618/85

de 19 de Agosto

Considerando que é imperioso dotar a empresa CTT com instrumentos jurídicos cujo pragmatismo e adequação às actuais realidades do mercado permitam um maior desenvolvimento das suas actividades;

Considerando que, presentemente, a estrutura do tráfego postal é absolutamente diversa da que no início deste século serviu de base à elaboração da regulamentação por onde, ainda hoje, se rege a execução do serviço postal nacional e sobre a qual se decalca o próprio sistema tarifário;

Considerando que só uma parte do tráfego postal actual tem protecção legal quanto ao regime de exploração e que a sua defesa passa pelo lançamento de acções que, por um lado, constituam elemento dissuador da concorrência irregular e, por outro, ponham à disposição da empresa os meios necessários para competir com os seus parceiros de mercado

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, segundo a redacção que lhe é dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte

1.º É criado o regime de prestações postais convencionadas, abreviadamente designado por RPC, cujo objecto é a prestação de serviços postais aos grandes utentes, mediante acordo especial de execução previamente estabelecido entre aqueles e os CTT.

2.º O RPC pode ser utilizado em qualquer das modalidades de prestações postais praticadas pelos CTT no serviço nacional, desde que cumpridas as condições de execução que vierem a ser fixadas pela empresa.

3.º Nos acordos sobre aceitação de objectos postais podem ser convencionados critérios de classificação diferentes dos actuais, desde que, por remessa, as taxas a cobrar não sejam superiores às que estiverem aprovadas para o regime geral.

4.º As condições que não forem especificamente estabelecidas nos acordos especiais de execução obedecerão às disposições regulamentares gerais em vigor.

5.º Os acordos a que se referem os números anteriores deverão ser objecto de homologação tutelar.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 27 de Junho de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

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