Portaria n.º 612/85
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 612/85
de 19 de Agosto
Tornando-se necessário desincentivar o diferimento da liquidação das exportações nacionais, reformulam-se as normas vigentes no sentido que a respectiva aplicação prática tem revelado mais conforme à defesa do interesse geral.
Aproveita-se ainda o ensejo para proceder aos reajustamentos impostos pelas últimas alterações ao estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.
Assim, em regulamentação do disposto no artigo 10.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, ouvido o Banco de Portugal
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte
1.º Sempre que, por qualquer motivo, a regularização das operações de exportação ocorrer depois de perfeitos quatro meses a contar da data do desalfandegamento das mercadorias, o câmbio aplicável será o vigente no dia em que se completar aquele prazo.
2.º Ponderadas as circunstâncias, poderá o Banco de Portugal determinar a aplicação do câmbio vigente em data mais recente que a estabelecida no número anterior.
3.º A responsabilidade pelas diferenças cambiais verificadas entre o câmbio aplicável nos termos dos n.os 1.º e 2.º e o vigente à data da efectiva liquidação caberá ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, nos termos seguintes
a) As instituições de crédito que realizarem as correspondentes operações cambiais comunicarão ao mesmo Fundo, no prazo de oito dias, as diferenças cambiais;
b) O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais compensará as instituições de crédito pelas diferenças cambiais negativas e receberá das mesmas as diferenças cambiais positivas que vierem a registar-se, de conformidade com a alínea anterior.
4.º As instruções necessárias à execução das presentes determinações e à sua interpretação serão estabelecidas pelo Banco de Portugal.
5.º É revogada a Portaria n.º 397-A/82, de 20 de Abril.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 30 de Julho de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.