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Lei n.º 24/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 24/85 1985-08-09

Lei n.º 24/85

de 9 de Agosto

Aplicação aos magistrados do Ministério Público de disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 24/85 1985-08-09

(Estatuto remuneratório)

Enquanto não for revista a Lei Orgânica do Ministério Público são imediatamente aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, as disposições da legislação relativa aos magistrados judiciais no tocante ao estatuto remuneratório, designadamente as referentes ao vencimento, diuturnidades especiais, participação emolumentar, despesas de representação, subsídio de fixação, despesas de deslocação e ajudas de custo.

Lei 24/85 1985-08-09

(Sexénio)

É revogado o artigo 73.º da Lei n.º 39/78 de 5 de Julho.

Aprovada em 2 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 22 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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