Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/M
Table of Provisions (24)
Statutory Text (24 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/M
Orgânica da Inspecção Regional de Espectáculos
A Inspecção Regional de Espectáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de Julho, necessita de proceder a uma alteração da sua estrutura orgânica, decorrente da formação da Secretaria Regional do Turismo e Cultura pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro;
Por outro lado, e como resultado da experiência recolhida, torna-se imperioso dotar a Inspecção Regional de Espectáculos de meios humanos que lhe permitam alargar o âmbito da sua actividade, bem como uma maior capacidade de resposta para os problemas do sector
Nestes termos
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
A Inspecção Regional de Espectáculos, abreviadamente designada por IRE, é o órgão de superintendência e fiscalização dos sectores dos espectáculos e divertimentos públicos da Região Autónoma da Madeira, que funciona na dependência directa do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
À Inspecção Regional de Espectáculos compete
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
b) Estudar e propor as medidas necessárias para a permanente actualização sobre espectáculos e divertimentos públicos;
c) Propor o encerramento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos quando tal medida se imponha;
d) Estudar e propor as decisões respeitantes à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos licenciados como teatros e cine-teatros.
1 - A Inspecção Regional de Espectáculos é dirigida pelo inspector regional, ao qual compete
a) Presidir ao conselho técnico;
b) Presidir à Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos;
c) Confirmar ou mandar arquivar os autos de notícia levantados pelos funcionários da inspecção ou por entidades competentes, depois de informados pelo inspector;
d) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários da Inspecção ou propô-la superiormente;
e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O inspector regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe de divisão de Inspecção e Contencioso.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
A Inspecção Regional de Espectáculos compreende os seguintes órgãos;
a) Conselho técnico;
b) Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos, regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/84/M, de 29 de Junho;
c) Divisão de Inspecção e Contencioso;
d) Repartição Administrativa.
SECÇÃO I
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é o órgão de consulta para o sector dos espectáculos, que tem a seguinte composição
a) O inspector regional de Espectáculos, que presidirá;
b) Um engenheiro civil representante da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;
c) Um médico ou engenheiro sanitário representante da Direcção Regional de Saúde Pública;
d) Um arquitecto da Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
e) O comandante do Corpo de Bombeiros Municipais;
f) Um representante da Direcção Regional dos Desportos, sempre que o conselho técnico tiver de pronunciar-se sobre projectos destinados a actividades desportivas.
2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário da Inspecção Regional de Espectáculos que for designado para o efeito pela Inspecção Regional de Espectáculos.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 serão designados pelos respectivos secretários regionais.
Ao conselho técnico compete
a) Dar parecer sobre projectos de construção, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos e nos demais casos que lhe devem ser submetidos;
b) Realizar vistorias a todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com vista a verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e, de um modo particular, as que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança.
1 - Da decisão desfavorável do conselho técnico caberá recurso para o Secretário Regional do Turismo e Cultura, que submeterá o processo a uma comissão de revisão, cuja composição será a seguinte
a) Um engenheiro assessor da Secretaria Regional do Equipamento Social, que presidirá;
b) Um técnico superior da Direcção Regional de Saúde Pública;
c) Um engenheiro da Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente.
2 - Os elementos referidos no número anterior serão designados pelos respectivos secretários regionais.
SECÇÃO II
Divisão de Inspecção o Contencioso
À Divisão de Inspecção e Contencioso compete
a) Orientar e coordenar os serviços de inspecção;
b) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador;
c) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos;
d) Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulamenta os serviços;
e) Manter actualizada a biblioteca e compilação de legislação especialmente aplicável ao regime jurídico de espectáculos e divertimentos públicos;
f) Instruir os processos de infracções que forem verificados pela Inspecção ou por outras entidades a que a lei confira idêntica competência.
SECÇÃO III
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa é o órgão que exerce a superintendência administrativa e financeira da Inspecção Regional de Espectáculos, à qual compete
a) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços o apoio técnico e administrativo;
b) Elaborar o projecto de orçamento da Inspecção Regional de Espectáculos;
c) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Inspecção Regional de Espectáculos;
d) Assegurar a gestão do património existente, zelando pela conservação das instalações e equipamento;
e) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.
A Repartição Administrativa compreende os seguintes serviços
a) Secção de Registo de Actividade;
b) Serviço de Contabilidade;
c) Serviço de Apoio Técnico.
À Secção de Registo de Actividade compete
a) A concessão de visto para realização de espectáculos e divertimentos públicos;
b) O registo de entrada e organização de processos relativos aos elementos de espectáculos submetidos a classificação;
c) A informação de classificação dos espectáculos;
d) A passagem, averbamento e revalidação das diversas licenças previstas na legislação de espectáculos;
e) A organização e actualização dos registos de pessoas e entidades a ela sujeitas e a preparação e informação dos respectivos processos;
f) A organização e informação dos processos relativos à concessão de autorização de espectáculos acidentais;
g) A passagem de alvarás e licenças de recinto.
Ao Serviço de Contabilidade compete
a) Elaborar o projecto de orçamento anual da Inspecção Regional de Espectáculos, bem como promover a execução do orçamento aprovado;
b) Processar as verbas referentes às vistorias e outras, previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
c) Controlar a liquidação do adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos e de outras taxas previstas na lei e informar a Divisão de Inspecção e Contencioso sobre eventuais infracções.
Ao Serviço de Apoio Técnico compete
a) Aprovar os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, nos termos que a lei fixar;
b) Vistoriar todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com vista a verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e, de um modo particular, às que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança;
c) Determinar as vistorias locais previstas na legislação sobre espectáculos.
CAPÍTULO III
Pessoal
1 - O pessoal do quadro da Inspecção Regional de Espectáculos é agrupado em
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal operário e auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da Inspecção Regional de Espectáculos é o constante do mapa anexo a este diploma.
3 - O quadro de pessoal poderá ser alterado mediante portaria conjunta das Secretarias Regionais de Turismo e Cultura e do Plano
As condições de ingresso, acesso profissional, provimento e suas formas do pessoal do quadro da Inspecção Regional de Espectáculos serão realizadas de harmonia com as disposições conjuntas do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, do Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, e demais legislação aplicável.
1 - É criada a carreira de inspector, que se desenvolve pelas categorias de inspector coordenador, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
2 - O ingresso na carreira é condicionada à posse do grau de licenciatura.
3 - A progressão na carreira reger-se-á pelas normas definidas para a carreira técnica superior.
1 - É criada a carreira de subinspector, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras J, L e M.
2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente.
3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
O pessoal com funções de inspecção fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração pelos trabalhos prestados fora do horário normal.
1 - Os funcionários com funções de inspecção devem levantar autos de notícia por todas as infracções às disposições legais relativas a espectáculos e divertimentos públicos que presenciarem ou de que tiverem conhecimento.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior podem, no exercício das suas funções e por causa delas, solicitar das autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitem.
Ao pessoal com funções de inspecção é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.
O inspector regional de Espectáculos tem direito a livre acesso aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, bem como os inspectores e subinspectores, quando se encontrem em serviço.
Ao pessoal com funções de inspecção serão distribuídos cartões de identidade de livre trânsito do modelo que for aprovado pelo Secretário Regional de Turismo e Cultura, sob proposta do inspector regional de Espectáculos.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
Inspecção Regional de Espectáculos
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
(ver documento original)