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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/M

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/M

Orgânica da Inspecção Regional de Espectáculos

A Inspecção Regional de Espectáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de Julho, necessita de proceder a uma alteração da sua estrutura orgânica, decorrente da formação da Secretaria Regional do Turismo e Cultura pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro;

Por outro lado, e como resultado da experiência recolhida, torna-se imperioso dotar a Inspecção Regional de Espectáculos de meios humanos que lhe permitam alargar o âmbito da sua actividade, bem como uma maior capacidade de resposta para os problemas do sector

Nestes termos

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

A Inspecção Regional de Espectáculos, abreviadamente designada por IRE, é o órgão de superintendência e fiscalização dos sectores dos espectáculos e divertimentos públicos da Região Autónoma da Madeira, que funciona na dependência directa do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

À Inspecção Regional de Espectáculos compete

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

b) Estudar e propor as medidas necessárias para a permanente actualização sobre espectáculos e divertimentos públicos;

c) Propor o encerramento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos quando tal medida se imponha;

d) Estudar e propor as decisões respeitantes à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos licenciados como teatros e cine-teatros.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

1 - A Inspecção Regional de Espectáculos é dirigida pelo inspector regional, ao qual compete

a) Presidir ao conselho técnico;

b) Presidir à Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos;

c) Confirmar ou mandar arquivar os autos de notícia levantados pelos funcionários da inspecção ou por entidades competentes, depois de informados pelo inspector;

d) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários da Inspecção ou propô-la superiormente;

e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O inspector regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe de divisão de Inspecção e Contencioso.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

A Inspecção Regional de Espectáculos compreende os seguintes órgãos;

a) Conselho técnico;

b) Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos, regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/84/M, de 29 de Junho;

c) Divisão de Inspecção e Contencioso;

d) Repartição Administrativa.

SECÇÃO I

Conselho técnico

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

1 - O conselho técnico é o órgão de consulta para o sector dos espectáculos, que tem a seguinte composição

a) O inspector regional de Espectáculos, que presidirá;

b) Um engenheiro civil representante da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;

c) Um médico ou engenheiro sanitário representante da Direcção Regional de Saúde Pública;

d) Um arquitecto da Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

e) O comandante do Corpo de Bombeiros Municipais;

f) Um representante da Direcção Regional dos Desportos, sempre que o conselho técnico tiver de pronunciar-se sobre projectos destinados a actividades desportivas.

2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário da Inspecção Regional de Espectáculos que for designado para o efeito pela Inspecção Regional de Espectáculos.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 serão designados pelos respectivos secretários regionais.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

Ao conselho técnico compete

a) Dar parecer sobre projectos de construção, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos e nos demais casos que lhe devem ser submetidos;

b) Realizar vistorias a todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com vista a verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e, de um modo particular, as que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

1 - Da decisão desfavorável do conselho técnico caberá recurso para o Secretário Regional do Turismo e Cultura, que submeterá o processo a uma comissão de revisão, cuja composição será a seguinte

a) Um engenheiro assessor da Secretaria Regional do Equipamento Social, que presidirá;

b) Um técnico superior da Direcção Regional de Saúde Pública;

c) Um engenheiro da Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente.

2 - Os elementos referidos no número anterior serão designados pelos respectivos secretários regionais.

SECÇÃO II

Divisão de Inspecção o Contencioso

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

À Divisão de Inspecção e Contencioso compete

a) Orientar e coordenar os serviços de inspecção;

b) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos;

d) Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulamenta os serviços;

e) Manter actualizada a biblioteca e compilação de legislação especialmente aplicável ao regime jurídico de espectáculos e divertimentos públicos;

f) Instruir os processos de infracções que forem verificados pela Inspecção ou por outras entidades a que a lei confira idêntica competência.

SECÇÃO III

Repartição Administrativa

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

A Repartição Administrativa é o órgão que exerce a superintendência administrativa e financeira da Inspecção Regional de Espectáculos, à qual compete

a) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços o apoio técnico e administrativo;

b) Elaborar o projecto de orçamento da Inspecção Regional de Espectáculos;

c) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Inspecção Regional de Espectáculos;

d) Assegurar a gestão do património existente, zelando pela conservação das instalações e equipamento;

e) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

A Repartição Administrativa compreende os seguintes serviços

a) Secção de Registo de Actividade;

b) Serviço de Contabilidade;

c) Serviço de Apoio Técnico.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

À Secção de Registo de Actividade compete

a) A concessão de visto para realização de espectáculos e divertimentos públicos;

b) O registo de entrada e organização de processos relativos aos elementos de espectáculos submetidos a classificação;

c) A informação de classificação dos espectáculos;

d) A passagem, averbamento e revalidação das diversas licenças previstas na legislação de espectáculos;

e) A organização e actualização dos registos de pessoas e entidades a ela sujeitas e a preparação e informação dos respectivos processos;

f) A organização e informação dos processos relativos à concessão de autorização de espectáculos acidentais;

g) A passagem de alvarás e licenças de recinto.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

Ao Serviço de Contabilidade compete

a) Elaborar o projecto de orçamento anual da Inspecção Regional de Espectáculos, bem como promover a execução do orçamento aprovado;

b) Processar as verbas referentes às vistorias e outras, previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

c) Controlar a liquidação do adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos e de outras taxas previstas na lei e informar a Divisão de Inspecção e Contencioso sobre eventuais infracções.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

Ao Serviço de Apoio Técnico compete

a) Aprovar os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, nos termos que a lei fixar;

b) Vistoriar todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com vista a verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e, de um modo particular, às que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança;

c) Determinar as vistorias locais previstas na legislação sobre espectáculos.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

1 - O pessoal do quadro da Inspecção Regional de Espectáculos é agrupado em

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal operário e auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da Inspecção Regional de Espectáculos é o constante do mapa anexo a este diploma.

3 - O quadro de pessoal poderá ser alterado mediante portaria conjunta das Secretarias Regionais de Turismo e Cultura e do Plano

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

As condições de ingresso, acesso profissional, provimento e suas formas do pessoal do quadro da Inspecção Regional de Espectáculos serão realizadas de harmonia com as disposições conjuntas do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, do Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

1 - É criada a carreira de inspector, que se desenvolve pelas categorias de inspector coordenador, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso na carreira é condicionada à posse do grau de licenciatura.

3 - A progressão na carreira reger-se-á pelas normas definidas para a carreira técnica superior.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

1 - É criada a carreira de subinspector, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras J, L e M.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

O pessoal com funções de inspecção fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração pelos trabalhos prestados fora do horário normal.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

1 - Os funcionários com funções de inspecção devem levantar autos de notícia por todas as infracções às disposições legais relativas a espectáculos e divertimentos públicos que presenciarem ou de que tiverem conhecimento.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior podem, no exercício das suas funções e por causa delas, solicitar das autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitem.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

Ao pessoal com funções de inspecção é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

O inspector regional de Espectáculos tem direito a livre acesso aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, bem como os inspectores e subinspectores, quando se encontrem em serviço.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

Ao pessoal com funções de inspecção serão distribuídos cartões de identidade de livre trânsito do modelo que for aprovado pelo Secretário Regional de Turismo e Cultura, sob proposta do inspector regional de Espectáculos.

Decreto Regulamentar Regional 15/85/M 1985-08-07

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 1985.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO

Inspecção Regional de Espectáculos

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º

(ver documento original)

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