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180593 PT

Portaria n.º 18732

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 18732 1961-09-16

Portaria n.º 18732

Considerando a necessidade de reduzir ao mínimo indispensável os efectivos do pessoal da Armada utilizados na manutenção e conservação dos navios na situação de disponibilidade

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1.º Nas flotilhas de escoltas oceânicos, navios patrulhas e draga-minas atribuídos ao Comando Naval do Continente, as unidades na situação de disponibilidade poderão ser reunidas em agrupamentos a fim de facilitar a sua guarda, conservação e manutenção.

2.º Os agrupamentos referidos no número anterior serão constituídos por determinação do chefe do Estado-Maior da Armada, baseada em proposta do comandante naval do continente.

3.º Nos agrupamentos de que trata o n.º 1.º desta portaria, apenas um dos navios disporá de guarnição.

4.º O comando do agrupamento será exercido, cumulativamente, pelo comandante daquele navio, que utilizará a respectiva guarnição da maneira que julgar mais conveniente na guarda, conservação e manutenção de todas as unidades do agrupamento.

5.º Para cumprimento do estabelecido no número anterior, ao navio guarnecido do agrupamento será atribuída uma lotação reduzida adequada aos fins pretendidos.

6.º Às unidades dos agrupamentos a que se refere esta portaria será retirado o material e armamento que não for indispensável à conservação das mesmas e ao seu rápido aprontamento.

7.º A Inspecção de Marinha, a Superintendência dos Serviços da Armada e o Comando Naval do Continente definirão as normas que devem regular o funcionamento dos agrupamentos de que trata esta portaria, as quais, quando disso for caso, serão submetidas à aprovação do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 16 de Setembro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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