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Decreto-Lei n.º 327/85

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 327/85 1985-08-08

Decreto-Lei n.º 327/85

de 8 de Agosto

Considerando que os estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, autorizados nos termos da lei e cujos cursos sejam oficialmente reconhecidos prosseguem fins paralelos aos do Estado no campo do ensino e da investigação científica;

Considerando-se de utilidade, para assegurar um elevado nível científico e pedagógico nas várias escolas, que seja possível uma efectiva mobilidade de docentes entre as instituições de ensino superior do Estado e as suas congéneres privadas e cooperativas, e vice-versa;

Tendo presente a importância dos sistemas de segurança social como factor dessa mobilidade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 327/85 1985-08-08

São abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, autorizados nos termos da lei e a cujos cursos seja concedido reconhecimento oficial pleno.

Decreto-Lei 327/85 1985-08-08

1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo anterior será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente que exerça as suas funções em regime de tempo parcial ou ao abrigo de mero contrato de prestação de serviços.

Decreto-Lei 327/85 1985-08-08

Todo o tempo de serviço anteriormente prestado pelo referido pessoal os aludidos estabelecimentos de ensino após a autorização para a sua criação e o reconhecimento oficial dos cursos será contado para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência.

Decreto-Lei 327/85 1985-08-08

1 - As pensões de aposentação e sobrevivência relativas ao mesmo pessoal serão calculadas e abonadas integralmente, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

2 - Os encargos com as pensões relativamente ao tempo de serviço prestado nos estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma anteriormente à data da sua entrada em vigor serão suportados pelo Centro Nacional de Pensões e pelos referidos estabelecimentos, segundo os princípios e nos moldes estabelecidos nos artigos 3.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

Decreto-Lei 327/85 1985-08-08

Cada estabelecimento de ensino abrangido por este diploma fica autorizado a celebrar um acordo com a ADSE, destinado a fixar as condições em que o pessoal a que se refere o artigo 2.º pode adquirir a qualidade de beneficiário titular da ADSE e gozar dos benefícios por esta assegurados, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, podendo a Universidade Católica Portuguesa celebrar um único acordo, se tal for mais conveniente.

Decreto-Lei 327/85 1985-08-08

Os estabelecimentos de ensino deduzirão dos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições segundo as regras aplicáveis aos organismos do Estado.

Decreto-Lei 327/85 1985-08-08

Cada estabelecimento de ensino entregará à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às respeitantes às quotas respectivas deduzidas nos vencimentos do pessoal docente, como contribuição para o financiamento do sistema.

Decreto-Lei 327/85 1985-08-08

As importâncias destinadas ao pagamento a que se refere o artigo anterior poderão ser englobadas nas dotações de apoio financeiro do Estado aos estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma, eventualmente atribuídas através do Ministério da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Virgílio Alberto Meira Soares.

Promulgado em 26 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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