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Decreto-Lei n.º 25/99

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 25/99 1999-01-28

Decreto-Lei n.º 25/99

de 28 de Janeiro

A dimensão e urgência do procedimento conducente, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, à aquisição do grau de licenciado por docentes dos ensinos pré-escolar, básico e secundário habilitados com um bacharelato ou equivalente aconselha o recurso à introdução de medidas a se, substanciadas na adopção de critérios uniformes para a generalidade do ensino politécnico, público e não público, e de bem mais célere aplicação, face aos utilizáveis no quadro do direito vigente.

É nesta linha de preocupações que se justifica a extensão aos cursos de formação complementar referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, do regime de apreciação fixado, com vista à conversão em licenciaturas de outros cursos de bacharelato ou de bacharelato e de estudos superiores especializados, nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho.

Assim

No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer com lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 25/99 1999-01-28

Aditamento

Ao Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, é aditado, entre os actuais artigos 21.º e 22.º, um novo artigo 21.º-A, com a epígrafe e redacção seguintes

«Artigo 21.º-A

Remissão

Aos cursos de formação complementar organizados nos termos do presente diploma é extensivo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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