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Lei n.º 41/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 41/85 1985-08-14

Lei n.º 41/85

de 14 de Agosto

Penas equiparáveis a pena maior

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 41/85 1985-08-14

Para efeitos de aplicação das normas que façam referência a prisão maior ou a pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite mínimo.

Lei 41/85 1985-08-14

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 31 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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