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Aviso n.º 17/2022

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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 17/2022 2022-03-09

Aviso n.º 17/2022

Sumário: Torna público que a República da Libéria depositou, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 26 de agosto de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris a 27 de maio de 2010.

Por ordem superior se torna público ter a República da Libéria depositado, junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, a 26 de agosto de 2021, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, aberta à assinatura em Estrasburgo a 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção Relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, a 27 de maio de 2010.

Aquando do depósito, a República da Libéria formulou as seguintes reservas e declarações

Reservas e declarações

«Pursuant to Article 30, paragraph 1.a, of the Convention, the Republic of Liberia will not provide any form of assistance in relation to the taxes of other Parties included in the following categories

Article 2, paragraph 1.b. i;

Article 2, paragraph 1.b iii. A;

Article 2, paragraph 1.b iii. E;

Article 2, paragraph 1.b iii. F.

ANNEX A

Taxes to which the Convention would apply

Article 2, paragraph 1.a.i

Personal Income Tax;

Business Income Tax;

Presumptive Tax.

Article 2, paragraph 1.b.ii: Compulsory Social Security Contribution.

Article 2, paragraph 1.b.iii.B: Real Property Tax.

Article 2, paragraph 1.b.iii.C: Goods and Services Tax.

Article 2, paragraph 1.b.iii.D: Excise Tax.

Article 2, paragraph 1.b.iii.G: Obligatory payments in respect of mining and petroleum operations that are construed as taxes under the laws of Liberia.

ANNEX B

Competent Authorities

The Minister of Finance and Development Planning, represented by either the Commissioner General of the Liberia Revenue Authority or the Commissioner General's authorised representative.»

(tradução)

Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, a), da Convenção, a República da Libéria não prestará qualquer forma de assistência em relação aos impostos de outras Partes incluídos nas seguintes categorias

Artigo 2.º, n.º 1, b) i);

Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) A);

Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) E);

Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) F).

ANEXO A

Impostos a que se aplicaria a Convenção

Artigo 2.º, n.º 1, a) i)

Imposto sobre o rendimento pessoal;

Imposto sobre o rendimento empresarial;

Imposto por presunção.

Artigo 2.º, n.º 1, b) ii): contribuições obrigatórias para a segurança social.

Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) B): impostos sobre a propriedade de imóveis.

Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) C): impostos sobre bens e serviços.

Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) D): impostos especiais sobre o consumo.

Artigo 2.º, n.º 1, b) iii) G): pagamentos obrigatórios respeitantes a operações mineiras e petrolíferas que são consideradas impostos ao abrigo das leis da Libéria.

ANEXO B

Autoridades competentes

O Ministro das Finanças e do Planeamento, representado pelo Comissário-Geral da Autoridade Tributária da Libéria ou pelo representante autorizado do Comissário-Geral.»

A Convenção em apreço entrou em vigor em relação à República da Libéria a 1 de dezembro de 2021.

A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2014, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2014, tendo o instrumento de ratificação sido depositado a 17 de novembro de 2014, tal como referido no Aviso n.º 4/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2015.

A Convenção em apreço entrou em vigor em relação à República Portuguesa a 1 de março de 2015.

Direção-Geral de Política Externa, 3 de março de 2022. - A Subdiretora-Geral, Cristina Castanheta.

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