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Decreto n.º 43931

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 43931 1961-09-23

Decreto n.º 43931

Segundo a legislação em vigor (artigo 41.º do Decreto n.º 39227, de 28 de Maio de 1953, alterado pelo Decreto n.º 41345, de 5 de Novembro de 1957), os encarregados de curso da Faculdade de Economia não poderão, em qualquer hipótese, permanecer com esta categoria ao serviço da Faculdade por mais de seis anos.

Mostra-se, porém, razoável garantir aos encarregados de curso que se doutorem durante os seis anos ou depois de eles findarem, e que se pretenda continuem ao serviço da Faculdade, um prazo que lhes permita prepararem o concurso para professor sem terem de passar à categoria de primeiro-assistente.

Nestas condições

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43931 1961-09-23

Os encarregados de curso não poderão, em princípio, ocupar a função por mais de seis anos. Mas os que durante este prazo ou depois de ele expirar vierem a doutorar-se poderão prestar serviço na categoria até se completarem quatro anos sobre o doutoramento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.

Decreto 43931 1961-09-23

O artigo 41.º do Decreto n.º 39227, de 28 de Maio de 1953, passa a ter a seguinte redacção

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