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Decreto-Lei n.º 324/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 324/85 1985-08-06

Decreto-Lei n.º 324/85

de 6 de Agosto

Assiste-se actualmente a um crescendo de actos criminosos promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, visando intimidar os servidores do Estado que se distinguem no combate à ilegalidade e à fraude.

Estes actos têm provocado graves prejuízos, cujo pronto ressarcimento a legislação vigente não contempla de forma satisfatória.

Razões de interesse público e de ordem moral justificam que aqueles que no exercício das suas funções são lesados, pessoal ou patrimonialmente, sejam ressarcidos pelo Estado.

Esta compensação poderá ser concedida, caso a caso, por resolução do Conselho de Ministros, face à multiplicidade de causas e à gravidade dos danos, bem como à necessidade de estabelecer a relação entre o acto de intimidação ou retaliação e a intenção do agente do crime.

Assim

O Governo decreta, nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 324/85 1985-08-06

1 - Aos servidores do Estado, civis e militares, que no exercício das suas funções ou por causa delas sejam vítimas de actos criminosos, com carácter de intimidação ou retaliação, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade, ou bens patrimoniais de considerável valor poderá ser concedida uma indemnização.

2 - A indemnização poderá ser atribuída a familiares ou a pessoas a cargo do servidor do Estado, quando estas tenham sido vítimas do acto criminoso.

Decreto-Lei 324/85 1985-08-06

1 - Os factos geradores da pretensão indemnizatória serão objecto de inquérito a instaurar por determinação do membro do Governo de que depender o servidor do Estado.

2 - O relatório do inquérito demonstrará pormenorizadamente os prejuízos sofridos, as condições da prática do crime e o nexo de causalidade com a conduta do servidor do Estado.

Decreto-Lei 324/85 1985-08-06

A indemnização referida no artigo 1.º será fixada por resolução do Conselho de Ministros, que determinará a entidade responsável pelo pagamento.

Decreto-Lei 324/85 1985-08-06

A concessão da indemnização prevista neste diploma não prejudica ou diminui o recebimento de pensões, abonos, subsídios ou qualquer prestação assistencial a que o servidor do Estado tenha direito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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