Portaria n.º 18738
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Portaria n.º 18738
Considerando vantajoso promover a utilização de embalagens de cartão e papelão formadas por caixas que, dobráveis ou não, possam ser utilizadas por mais do que uma vez e verificando-se que os preços actualmente aplicáveis ao transporte destas caixas é muito elevado quando despachadas vazias, em retorno
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que nas alíneas b) das excepções aos capítulos III e XII da tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade sejam incluídas as seguintes rubricas
Caixas de cartão armadas.
Caixas de cartão dobradas.
Caixas de papelão armadas.
Caixas de papelão dobradas.
Ministério das Comunicações, 22 de Setembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.