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Decreto-Lei n.º 43925

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 43925 1961-09-22

Decreto-Lei n.º 43925

Considerando que é da exclusiva competência do Supremo Tribunal Militar conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais do Exército em matéria de promoção, preterições, posição na escala de antiguidades e colocação nas situações de reserva ou de reforma;

Sendo conveniente estabelecer doutrina idêntica sobre os recursos da mesma natureza apresentados pelos oficiais da Armada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43925 1961-09-22

É da exclusiva competência do Supremo Tribunal Militar conhecer os recursos que forem interpostos pelos oficiais da Armada

a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;

b) Que se considerem ilegalmente prejudicados quanto à sua colocação ou classificação nas situações de reserva ou de reforma.

§ 1.º As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nestas matérias carecem da homologação do Ministro da Marinha. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da não homologação.

§ 2.º A recusa da homologação será sempre devidamente fundamentada e publicada juntamente com o acórdão do Tribunal. Em qualquer caso as decisões do Supremo Tribunal Militar são sempre publicadas na Ordem do Dia à Armada.

Decreto-Lei 43925 1961-09-22

Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomem conhecimento oficial da decisão que julgam tê-los prejudicado ou do documento legal que a notifica. Para este efeito conta-se como data de conhecimento oficial a da transcrição em ordem de serviço, ou aquela em que a comunicação da matéria recorrida for feita ao oficial na unidade ou serviço a que pertença.

Decreto-Lei 43925 1961-09-22

Não são admitidos recursos contra decisões relativas a promoções por escolha nem contra decisões ou classificações respeitantes a cursos e provas que sejam condições de promoção.

§ único. O oficial pode, contudo, recorrer contra as decisões ou classificações que tenham resultado de erros de escrita ou de quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto.

Decreto-Lei 43925 1961-09-22

Os prazos dos recursos relativos a contagem de tempo ou de tirocínios, para efeitos de satisfazer a condições de promoção, quando se trate de promoções por escolha, são contados a partir da data em que o oficial interessado possa tomar conhecimento da Ordem do Dia à Armada onde figura a relação dos oficiais que vão ser submetidos à escolha e na qual o mesmo oficial se julga com o direito de ser incluído.

Decreto-Lei 43925 1961-09-22

A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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