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Decreto-Lei n.º 298/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 298/85 1985-07-26

Decreto-Lei n.º 298/85

de 26 de Julho

Considerando que os motoristas que se encontram ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo e equiparados se encontram sujeitos, no exercício das suas funções, a condições especiais de serviço

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 298/85 1985-07-26

1 - É atribuída, a título de subsídio de produtividade, uma gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base aos motoristas ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo e equiparados, sobre a qual serão efectuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser elaboradas e manter-se actualizadas pelos órgãos incumbidos do apoio administrativo às entidades mencionadas listas dos motoristas ao serviço, as quais incluirão o número de unidades considerado necessário para garantir todo o apoio requerido.

3 - Mantêm-se em vigor os limites para a percepção de remuneração por trabalho extraordinário fixados pelo artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Fevereiro, para aquele pessoal.

4 - O Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública poderão, por despacho conjunto, emitir as instruções adequadas ao controle da produtividade.

Decreto-Lei 298/85 1985-07-26

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 17 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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