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Portaria n.º 512/85

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Portaria 512/85 1985-07-27

Portaria n.º 512/85

de 27 de Julho

Considerando a necessidade de complementar a regulamentação, instituída pela Portaria n.º 241/85, de 30 de Abril, por forma a garantir a competitividade dos produtos resultantes da transformação de mercadorias constantes do anexo I do referido diploma

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte

1.º O n.º 6.º da Portaria n.º 241/85, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

6.º - 1 - Os direitos compensadores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento.

2 - Na importação de produtos constantes do anexo I à presente portaria que se destinem a transformação e posterior exportação previamente contratada, o importador poderá ser dispensado do pagamento dos direitos compensadores, mediante apresentação da respectiva garantia bancária, a qual só será liberada após prova da efectivação da exportação.

3 - A dispensa de pagamento dos direitos compensadores prevista no número antecedente dependerá de parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual definirá, para cada operação em concreto, a relação da transformação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Junho de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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