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Decreto-Lei n.º 307/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 307/85 1985-07-29

Decreto-Lei n.º 307/85

de 29 de Julho

O Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, veio instituir subsídios de sobrevivência a conceder aos herdeiros dos beneficiários de subsídios vitalícios autorizados ao abrigo do disposto nos artigos 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, o 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.

No n.º 2 do seu artigo 4.º prevê-se a aplicabilidade das normas constantes daquele normativo aos herdeiros dos subsidiados falecidos em data posterior a 1 de Março de 1973. Contudo, é omisso quanto à sua aplicabilidade aos herdeiros dos subsidiados falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973.

Considerando que os subsídios de sobrevivência criados pelo referido Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, foram instituídos à imagem das pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, ao alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, veio tornar extensiva, nos termos do seu artigo 4.º, n.º 1, alíneas e) e f), a concessão das pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973, desde que não beneficiem da pensão estabelecida no Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, por falta de inscrição voluntária dos funcionários e agentes falecidos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 307/85 1985-07-29

A concessão dos subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, é extensiva aos herdeiros dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973, desde que como tal sejam reconhecidos face ao disposto no artigo 1.º daquele diploma.

Decreto-Lei 307/85 1985-07-29

Os encargos decorrentes deste diploma serão da conta dos orçamentos privativos da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração-Geral dos Portos do Douro e Leixões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José de Almeida Serra.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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