Legislator Case Law & Legislation
179993 PT

Decreto-Lei n.º 305/85

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 305/85 1985-07-29

Decreto-Lei n.º 305/85

de 29 de Julho

A produção de whisky nacional, embora expressamente admitida pelo Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, tem sido, na prática, inviabilizada por carência de malt whisky nacional.

Torna-se, assim, aconselhável, permitir a importação deste componente e admitir a sua inclusão no whisky português.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 305/85 1985-07-29

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A designação de whisky nacional, nos termos do número anterior, não impede a inclusão de malt whisky importado, mas não poderá ser feita referência, na rotulagem do recipiente em que o whisky for vendido ou exposto para venda ao público, à origem estrangeira desse componente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 305/85 1985-07-29

É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, um n.º 4, com a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →